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INCLUSÃO, j. 16/08/1974

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 ago. 1974.

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Acórdão · 15/08/1974

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS PELO FALIDO — INCLUSÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O artigo 20 da Lei nº 5.107, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 20, dá à Previdência Social, por seus órgãos próprios, a competência para "verificação do cumprimento do disposto nos arts. 2º e 6º desta Lei, procedendo, em nome do BNH, ao levantamento dos débitos porventura existentes e às respectivas cobranças administrativa e judicial, pela mesma forma e com os mesmos privilégios das contribuições devidas à Previdência Social". Nessas condições, a lei atribui ao INPS, como mandatário do BNH, gestor do Fundo, a verificação dos depósitos nas contas bancárias vinculadas ao FGTS, inclusive os decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa. E, mais do que isso, dá competência ao INPS, levantados os débitos porventura existentes, para as respectivas cobranças, administrativa e judicial, com os mesmos privilégios das contribuições previdenciárias. - Evidentemente, ao cobrar tais débitos, em nome do BNH e em favor do Fundo, o INPS não está pretendendo subtrair os respectivos valores das contas relativas aos empregados, optantes ou não, mas bem ao contrário, está resguardando os direitos que os mesmos têm, ou possam vir a ter, com referência a tais contas, a par do residual do próprio Fundo. O § 3º do art. 20 da Lei nº 5.107, com redação dada pelo Decreto-lei nº 20, é bem claro ao dispor que "as importâncias cobradas pela Previdência Social na forma deste artigo serão diretamente depositadas no FGTS". O art. 58, § 3º, do Regulamento do FGTS (Decreto nº 59.820), espancando qualquer dúvida, precisa que "as importâncias cobradas pela Previdência Social na forma deste artigo serão diretamente depositadas nas respectivas contas vinculadas". - O art. 21 da Lei nº 5.107, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 20, sabiamente, deu condições aos empregados, ou seus dependentes, ou pelos mesmos o sindicato, para acionarem diretamente a empresa, por intermédio da Justiça do Trabalho, a fim de compeli-la aos depósitos, independentemente do procedimento do INPS. Cobriu-se, assim, a eventual inércia do INPS, que iria redundar em prejuízo dos empregados e seus dependentes, não pudessem eles atuar, judicialmente, compelindo as empresas aos depósitos do FGTS. Insista-se, todavia, que o legítimo interesse dos empregados, seus dependentes e seu sindicato, "in casu", é o de verem atualizadas as respectivas contas, optantes ou empresas, a fim de que possam usufruir, integralmente, dos benefícios decorrentes, nas hipóteses previstas em lei. Tanto assim, que têm a ação, ainda que não tenham direito ao levantamento, livre ou condicionamento, do numerário depositado nas contas respectivas. O crédito não é, positivamente, deles, ainda que possam tê-lo perante o FGTS, que é o titular das contas. - Não será demais observar que, no caso específico da falência do empregador a habilitação direta pelo INPS, com relação aos créditos do FGTS, mantido o caráter privilegiado, é altamente benéfica aos empregados, que não precisarão recorrer, antes, à justiça do Trabalho, para o reconhecimento do direito, o que, em muitos casos, acarretaria, demora fatal com a extinção das obrigações do falido. - Não tem nenhum sentido jurídico a alegação de que o INPS só poderia verificar e cobrar os créditos reversíveis ao Fundo, extinto o contrato de trabalho, tais como os mencionados nos arts. 7º e17, parágrafo único da Lei nº 5.107. O art. 20 desse diploma, como já se anotou acima, é muito claro, fazendo remissão expressa aos arts. 2º e 6º, que firmam a obrigação das empresas aos depósitos do FGTS, inclusive dos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho por parte das empresas, sem justa causa. - Assim, em suma, verificando em termo regular que a falida não efetivou depósitos do FGTS, o INPS, por força do disposto no art. da Lei nº 5.107, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 20, pode habilitar o crédito respectivo, com juros e correção monetária. - Essas razões prevaleceram no julgamento do agravo de petição nº 229.662, na 1ª Câmara Civil, Relator o mesmo deste aresto. Igual entendimento vem preponderando em outros julgados desta Corte, "verbi gratia", nos agravos de petição nsº. 229.902 e 232.284, da 3ª Câmara Civil, relatores, respectivamente, os Des. PENIDO BURNIER e LOTHÁRIO OCTAVIANO... - Deram provimento ao recurso. Julgado em 16-08-1974 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1974 - Vol. 470 - Pág. 108 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1975. Ano XXVII. Nº 324

Ementa

O crédito do Instituto Nacional de Previdência Social habilitado em falência abrange o relativo aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não efetuados pelo falido, mais juros e correção monetária.

Nota da redação

Revista dos Tribunais