PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
PREFERÊNCIA — CONSTITUCIONALIDADE DE LEI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O preceito é o seguinte: "Art. 1º - O art. 102 do Dec.-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, passa a ser assim redigido: Art. 102 - Ressalvada, a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sobre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que for proferida na Justiça do Trabalho, e, depois deles, a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece á seguinte ordem." (segue-se a ordem). - Quando se diz que as leis não retroagem, quer-se afirmar que elas respeitam as situações definitivamente constituídas e não que só se apliquem a fatos futuros. Em realidade, as leis dominam os fatos que nelas se enquadrem, nada importanto quando surgiram. Por isso é que muitas vezes ocorre e se aplica o chamado "jus superveniens". - Pela regra nova, os créditos operários anteriores a 2 de janeiro de 1958 não são afetados e os posteriores obterão melhor tratamento na falência. - Essa melhoria, claro está, será atendida sem desrespeito a situações porventura definitivamente constituídas. Mas, se antes da falência não se formou tal coisa, a decretação da quebra será irrelevante, a menos que a lei disponha em contrário. - É arbitrário tomar a abertura da falência como um modo de adquirir direito a determinada classificação creditória. O processo por sua própria índole, é um veículo, é um instrumento para a atuação do direito e não forma para a sua aquisição. Nem pode a sentença representar "jus novum" e sim força atuante do direito existente no momento dela. Este ponto é hoje pacífico. - Assim, a classificação creditória será feita segundo a lei vigente atual, que o juiz terá em conta ao julgar as habilitações de créditos, sempre que não seja violada a natureza do direito em presença. - Quando se forma um crédito, não se contrata uma hierarquia creditória falimentar. Nem seria correto contrato singular sobre aquilo que deflui de um conflito geral de interesses. - De outra parte, o equilibrado respeito à "par conditio creditorum" resulta de contingências imperantes, às quais o legislador deve atender, para solução da crise econômica do devedor comum. - Erraria a lei, se acaso tomasse um instante precedente, logo superável por novos reclamados, para fixar a classificação dos créditos. A lei, porém, não faz isso e desautoriza, por conseguinte, a tese da Egrégia Quarta Câmara, do direito adquirido a uma hierarquia de créditos através da decretação da falência. E nesse ponto está em harmonia com as normas irmãs de moratórias e reajustamento econômico. Se estas, como é notório, sempre se aplicaram até a relações creditícias pendentes de execução singular, motivo não há para recusar-se aplicação imediata às normas reguladoras da "par conditio creditorum" na falência. - O problema que a crise do devedor suscita é sempre atual, não pertence a este ou aquele, sim a um conjunto, cujo equilibrado tratamento afasta a hierarquia que as contingências superam, segundo o direito novo. Julgado em 26-06-1961 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES O. A. BANDEIRA DE MELLO, RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO, SAMUEL FRANCISCO MOURÃO, ALCIDES FARO, CERQUEIRA LEITE e G. CARMO PINTO. Revista dos Tribunais. Novembro, 1962 - pág. 309. vol. 325 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1963. Ano XV. Nº 175
Ementa
É constitucional o art. 1º da lei nº 3.726, de 1960.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
