INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
CULTIVO — MUNICÍPIO - INCOMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Lei cuja constitucionalidade se questiona libera a área territorial agricultável do Município de Tupanciretã para o cultivo de plantas transgênicas. Extrapola a indigitada Lei a esfera de competência legislativa do Município, restrita que é a assuntos de interesse local. - A questão do cultivo de plantas transgênicas enquadra-se no estudo do meio ambiente, da defesa do solo, da conservação da natureza e dos recursos naturais, matéria que, por transcender o interesse local, não pode ser regulada por lei municipal. - Tal norma fere, pois, o princípio da independência e harmonia entre os poderes, na medida em que trata de assunto de interesse nacional, cuja competência legislativa é reservada, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme art. 24, VI, da CF. - E a Constituição Estadual, por seu turno, estabelece em seu art. 52 que compete à Assembléia Legislativa dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, aí inserta aquela prevista no art. 24 da CF. - De outro lado, os arts. 250 e 251 da CE, pelo princípio da simetria, adotam as regras contidas no art. 225 da CF, que dispõe que «todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.» E mais: prevê em seu § 1º, IV, a necessidade de prévio estudo de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, aí incluída a liberação de organismo geneticamente modificado, nos termos da Lei 6.938/81 e da Res. 237/97, do CONAMA. - P ortanto, forçoso concluir pela inconstitucionalidade da referida Lei Municipal, em confronto que está com a Constituição Estadual, impondo-se a procedência da presente ação, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei 1.907/99, do Município de Tupanciretã, por afronta aos arts. 8º, 10, 250 e 251 da CE. Ac. de 29-05-2000 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 4260 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
Ementa
Compete, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre o cultivo de plantas transgênicas, excluído o Município, por ser de interesse nacional.(Ementa modificada pelo EMFOR)
