INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
RETENÇÃO DAQUELA PELO SACADO — LEGITIMIDADE DA EMISSÃO
- Recurso
- RE 90.577/4
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Fundou-se o recurso, convertido em especial por força da relevância então argüida, em negativa de vigência ao art. 23 da Lei nº 5.474/68 e dissenso jurisprudencial, tendo sido admitido na origem apenas sob o último enfoque, ao argumento de que razoável a exegese dada no v. acórdão impugnado. - Em ação de anulação de triplicatas, c/c. cautelar de sustação de protesto, a r. sentença agasalhou ambas as pretensões, tendo sido desprovida a apelação da ré, por maioria, o que ensejou embargos infringentes, providos parcialmente com a seguinte ementa: "Triplicatas. Ação anulatória e sustação de protesto. Interpretação dos arts. 23 e 13, § § 1º e 2º, da Lei nº 5.474/68. Anulatória e cautelar acolhidas em primeiro grau; e, por maioria, em segundo, sob o fundamento de vedação da emissão de triplicatas depois de vencidas as duplicatas, e fora das hipóteses de extravio ou perda. Embargos infringentes parcialmente acolhidos. Duplicatas inaceitas e retidas pela empresa sacada, que, já em mora, efetuou pagamentos por conta, instrumentalizados em recibo avulso. Emissão de triplicatas, com vistas ao necessário protesto, para cobrança executiva do saldo. Licitude, por inexistente vedação expressa de sua criação nessas circunstâncias, e porque se há de equiparar dita retenção como perda das duplicatas. Ação anulatória julgada improcedente; e procedente a cautelar, por abusivo o protesto das triplicatas, sem que nelas tenha sido ressalvada a quantia recebida por conta do principal e acessório, - circunstância que inviabilizaria a emenda simples da mora; mediante o pagamento em cartório". - Trazendo à colação arestos de outros tribunais, argumenta a autora-recorrente que o v. acórdão viola a norma do referido art. 23, destoando da jurisprudên cia, uma vez que a extração de triplicatas somente se justificaria em casos de perda ou extravio de duplicatas. - A credora-recorrida, por seu turno, salientando a licitude da extração dos títulos, acrescentou: "É de se registrar, em derradeiro, não ser exata a afirmativa da recorrente na introdução das suas razões finais, de que as duplicatas estavam inteiramente pagas! Não é verdade. Todo o debate da causa assentou nas circunstâncias plenamente provadas: a) de haver a devedora relapsa retido indevidamente as duplicatas que lhe foram entregues para os devidos aceites; b) haver a recorrente solicitado prorrogação dos vencimentos das cártulas (fl.); c) haver se obrigado, por escrito, a suportar "os ônus da demora" (fl.); d) haver feito pagamento por conta (fl.). A recorrente, por conseguinte, não tem e nunca teve quitação dos títulos." - É o relatório. VOTO - Afirmou a r. sentença que "A possibilidade de extração de triplicata por perda ou extravio do título originário encontra seu enunciado normativo no art. 23 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, desde que aquela tenha os mesmos requisitos da duplicata, por serem iguais os efeitos de uma e de outra. Se a triplicata visa substituir a duplicata, salta à vista que não pode extrapolar o conteúdo do título substituído, sob pena de não ter o mesmo efeito. A triplicata é o espelho da realidade jurídica representada pela duplicata, da qual é a fiel reprodução. Por força deste raciocínio, o valor contido na triplicata não pode reproduzir importância diferente daquele existente no título originário. E o v. acórdão proferido em grau de apelação, acentuando que a discussão se resumia em saber se o saque das triplicatas seria ou não legítimo, em face dos aspectos formais da Lei nº 5.474/68, concluiu pela negativa, admitindo-o apenas nos casos de perda ou extravio das duplicatas, ou mesmo no caso de retenção, sem relevante razão de direito , circunstância que teria inocorrido na espécie, aduzindo que a devolução das duplicatas tinha solução na própria Lei (art. 13, § 1º), com a extração do protesto e posterior execução, podendo ainda a credora, em via adequada, cobrar os ônus decorrentes da mora. Diversamente, o Segundo Grupo Cível do eg. Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul acolheu parcialmente os embargos para admitir a extração das triplicatas correspondentes às duplicatas inaceitas e retidas pela autora-sacada. Conheço do recurso pelo dissídio mas o desprovejo. Sem embargo da redação do art. 23 da Lei nº 5.474/68, que somente se refere às hipóteses de perda ou extravio, assim como da jurisprudência coligida pela autora-recorrente (RT 453/115-apel. 217.191, TJSP; Jur. Brasileira 45/78 - RE 90.577/4; RT 365/253), reputo mais razoável e acertado o enten
Ementa
Inteligência do art. 23 da Lei nº 5.474/68. - Não veda a lei a extração de triplicata em face de retenção da duplicata pela sacada.
Nota da redação
RT
