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STJ, Apelação Cível 7.057/2001, ÁREA DE PROTEÇÃO - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - PROVA PERICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - MULTA ASTREINTE, Rel. Decisão
BRASIL. STJ. Apelação Cível 7.057/2001. Relator: Decisão.
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INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA — ÁREA DE PROTEÇÃO - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - PROVA PERICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - MULTA ASTREINTE
- Recurso
- Apelação Cível 7.057/2001
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Decisão
Ementa
ACÓRDÃO: Ação civil pública. Área de preservação ambiental permanente. Abertura de acesso a encosta, atingindo parte do topo de morro, com supressão de estratos herbáceos, arbustivo e arbóreos, acarretando degradação ambiental e prejuízos ao ecossistema local, além de desencadear processos erosivos e modificações nas condições hidrográficas das superfícies. Responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado ao meio ambiente. Presunção "juris tantum", não ilidida por prova de ônus do réu, proprietário das terras, de ter sido ele o autor do evento danoso. Sentença que examinou com absoluta correção os fatos da lide dando-lhe exata solução jurídica. Julgado que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. Apelo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 7.057/2001 em que é Apelante Rui Coelho Gomes e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Conforme adianta o elucidativo relatório do parecer do Ministério Público, trata-se de apelação contra decisão que julgou procedente o pedido da presente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face do apelado, determinando a recomposição da área atingida pelo desmatamento e, no caso de descumprimento, multa diária no valor de um mil reais. O réu, inconformado com a decisão dela recorre requerendo a sua reforma. Alega a inexistência de degradação por atos do apelante já que a abertura da estrada na área objeto da presente lide se deu em local que já se achava degradado, uma vez que seus antecessores na propriedade exploravam-na como pastagem e com o plantio de banana. Afirma que a área é explorável, uma vez que o projeto de loteamento reserva mais de 25% do seu total e que submetido o projeto ao IBA MA merecerá aprovação por não afetar o meio ambiente, conforme sugere a Perita do Juízo. Aduz, ainda, que é equivocada a afirmação da I. Magistrada a quo, de que o próprio apelante reconhece a sua culpa, isto porque contestou a notificação do CECA, requerendo o arquivamento do procedimento. O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento (f.164). Recurso próprio, tempestivo, preparado, há interesse e as partes estão devidamente representados. Registro de que o parecer foi no sentido do conhecimento para negar provimento ao recurso. Voto O voto é no sentido de confirmar a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, neste aresto, adotados integralmente, dispensado qualquer acréscimo de motivação. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2001. Des. Sylvio Capanema de Souza - Presidente Des. Jayro dos Santos Ferreira - Relator Sentença Cuida-se de ação civil pública que tem por objeto a preservação do meio ambiente que estaria sendo ameaçado pela construção de um condomínio denominado Colina do Conde, localizado em Boca do Mato, neste município. Sustenta o autor que o suplicado está realizando serviços de terraplanagem, o que vem causando danos ao ecossistema. A inicial veio acompanhada dos documentos de f. 06/20. Regularmente citado, o réu contestou a ação (f. 28/31), acompanhada dos documentos de f. 32/52, sustentando que não houve degradação ambiental, e que a rua aberta no local contou com a aprovação da municipalidade, narrando ainda que já havia sido punido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Réplica a f. 54/57. Saneador a f. 65/v., que motivou recurso de agravo, cujos autos encontram-se em apenso, e ao qual foi negado provimento. Laudo pericial a f. 87/95, acompanhado dos documentos de f. 96/104. O laudo do assistente técnico do réu está a f. 109/115. As partes se manifestaram derradeiramente (a f. 129/131, e 133/135, respectivamente). O julgamento foi convertido em diligência vindo aos autos a informação de f. 143/145. Voto A Lei 6.938/81 estabeleceu a responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado ao meio ambiente. Por conseqüência, dispensa-se a comprovação de culpa por parte do causador do dano, bastando a existência do próprio dano e o nexo do causalidade com a atividade impugnada. Assim, cabe ao autor demonstrar que o réu praticou o fato causador do dano, e a este toca o ônus de elidir tal presunção. Imputa-se ao réu a destruição de espécies nativas a partir da terraplanagem efetuada no Condomínio Colina do Conde A prova pericial, indispensável à solução do lit
