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RESIDÊNCIA DO ALIMENTADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

AÇÃO DE ALIMENTOS E DE GUARDA DE MENOR — RESIDÊNCIA DO ALIMENTADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Tramitando no mesmo Juízo uma ação de alimentos, proposta anteriormente, e uma ação de guarda de filhos menores, evidencia-se a necessidade do conjunto processamento das ações, porquanto, ao revés, possibilitaria a existência de sentenças antagônicas, uma vez que v.g., poderiam os alimentos ser concedidos aos filhos, mesmo estando eles sob a guarda de quem foi obrigado a prestá-los, na hipótese de o alimentante, obter judicialmente a posse e guarda dos alimentados. - Desse modo, existe a real necessidade do processamento conjunto das ações propostas pela agravante, defluindo daí que ambas devem ser processadas no Juízo da residência dos alimentados. Ac. de 08-10-1991 Jurisprudência Mineira - Out. a Dez. de 1991 - Vol. 116 - Pág. 84. EMFOR 524

Ementa

O foro competente para processar e julgar ação de guarda de filhos, quando conexa com outra ação de alimentos proposta pelos menores, é o da situação da residência ou domicílio dos alimentados.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira