MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
AÇÃO DE ALIMENTOS E DE GUARDA DE MENOR — RESIDÊNCIA DO ALIMENTADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Tramitando no mesmo Juízo uma ação de alimentos, proposta anteriormente, e uma ação de guarda de filhos menores, evidencia-se a necessidade do conjunto processamento das ações, porquanto, ao revés, possibilitaria a existência de sentenças antagônicas, uma vez que v.g., poderiam os alimentos ser concedidos aos filhos, mesmo estando eles sob a guarda de quem foi obrigado a prestá-los, na hipótese de o alimentante, obter judicialmente a posse e guarda dos alimentados. - Desse modo, existe a real necessidade do processamento conjunto das ações propostas pela agravante, defluindo daí que ambas devem ser processadas no Juízo da residência dos alimentados. Ac. de 08-10-1991 Jurisprudência Mineira - Out. a Dez. de 1991 - Vol. 116 - Pág. 84. EMFOR 524
Ementa
O foro competente para processar e julgar ação de guarda de filhos, quando conexa com outra ação de alimentos proposta pelos menores, é o da situação da residência ou domicílio dos alimentados.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
