INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) — ADOÇÃO NEGADA - CONSENTIMENTO DOS PAIS OU DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER - MÃE BIOLÓGICA SEM CONDIÇÕES ECONÔMICAS
- Recurso
- Apelação Cível 8.935/99
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Adoção. Lei nº 6.697/70, Código de Menores. Superveniência da entrada em vigor da Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Necessidade de consentimento dos pais ou destituição do pátrio poder para a adoção, desde que garantida a ampla defesa e o devido processo legal (art. 45, 1º do ECA). Matéria de ordem pública ante a natureza do tema tratado pela lei em questão. Prevalência do interesse da criança ou do adolescente. Ausência de ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Incidência do art. 462 do CPC eis que está o adolescente em companhia de seus pais biológicos. Reforma da sentença. Provimento do recurso. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 8.935/99, em que são Apelantes: Ana Lúcia Diniz do Nascimento e Roberto Francisco Carvalho e Apelados: Sebastião dos Santos e Maria Antônia dos Santos. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Os ora apelados inicialmente propuseram ação de guarda e responsabilidade, já que estavam cuidando do menor Reginaldo Diniz do Nascimento porque a mãe, ora apelante, estava momentaneamente sem condições econômicas, depois de ser abandonada pelo companheiro. O pedido inicial foi alterado para adoção plena, tendo sido a inicial novamente emendada para cumular o pedido de adoção com o pedido de destituição de pátrio poder, havendo o Ministério Público, na ocasião, opinado pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por ter sido o último pedido de emenda da inicial formulado posteriormente à citação (art. 264, do CPC). O laudo elaborado pela assistente social a f. 13/14, esclarece o seguinte com a entrevista realizada com a mãe do menor, ora apelante: "... a Sra. Ana Lúcia relatou-nos que residia na cidade de Banan al até o final do ano anterior, quando foi abandonada por seu companheiro, ficando sob a sua responsabilidade dois filhos menores, Edinaldo de 04 anos e Reginaldo de 02 anos. Que ela decidiu transferir-se para Resende, cidade onde residem seus familiares, a fim de solicitar-lhes ajuda. Quando aqui chegou, encontrou sua família e situação de carência, sem condições de ajudá-la. Solicitou então, ajuda à Sra. Marlene Felix, que apesar de também ser carente, a recebeu juntamente com seus filhos. Nesta ocasião, o menor Reginaldo que, segundo a Sra. Ana Lúcia, desde seu nascimento apresentava problemas de saúde, adoeceu gravemente. Sem condições de oferecer ao menor cuidados necessários, a Sra. Maria Marlene solicitou ao casal que hoje quer a guarda, ajuda para socorrer Reginaldo. Já existia conhecimento entre eles, pois residem nas mesmas proximidades. Sensibilizados com o estado de saúde do menor o casal assumiu o tratamento do mesmo." Foi realizada uma audiência cuja assentada encontra-se a f. 117/118, ocasião em que houve o reconhecimento da paternidade do agora adolescente Reginaldo Diniz do Nascimento por seu pai biológico, Roberto Francisco Carvalho, ora apelante, tendo o assentamento civil sido alterado para Reginaldo do Nascimento Carvalho (f.126). Na mesma ocasião, os pais de Reginaldo manifestaram inequivocamente sua não concordância com a adoção pretendida pelos apelados. Nada obstante o enfocado, adveio a sentença ora apelada, de f. 128/133, tendo analisado o mérito da forma seguinte, como enfocado pelo Parquet a f. 192: A questão foi analisada pela sistemática anterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, pelo Código de Menores, já que o pedido analisado sob a égide da Lei nº 8.069/90 forçosamente seria julgado extinto porquanto é requisito da adoção a concordância dos pais naturais ou a destituição do pátrio poder dos mesmos, "medida esta a ser processada sob o crivo do contraditório(art. 45 e §§ da lei referida). Prosseguiu o j ulgador a quo fundamentando seu raciocínio em que, sob o enfoque da anterior disciplina traçada pela Lei nº 6.697/79 (Código de Menores), notadamente ao alcance dos arts. 2º, I; 96 e107,§ 1º, poder-se-ia concluir que, na espécie, o originário pedido de guarda da então criança trouxe ínsito o pedido para reconhecimento de sua situação irregular, independente de procedimento contraditório, como expressamente autorizado pelo art. 96, I do Código de Menores. Acrescentou que a adoção vantajosa para a criança e que se encontrava a mesma em s
