INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA — PROPRIETÁRIA DE IMÓVEIS - DEFERIMENTO - AFIRMAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo de Instrumento. Assistência Judiciária. Indeferida por ser a requerente proprietária de imóveis e ter ganhos incompatíveis com a concessão da gratuidade. Irrelevância da circunstância de ser a agravante proprietária de imóveis. A afirmação de pobreza presume-se verdadeira até prova em contrário, conforme art. 4º. da Lei nº 1.060/50. No entanto, a agravante produziu provas, de plano, de que faz jus ao benefício. Recurso provido. Decisão reformada para conceder a gratuidade de justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8.930/00, da 1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis, em que é Agravante Dionne Maria de Segadas Vianna e Agravado Helio Paraizo Garcia. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, à maioria de votos, em dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça nos termos em que foi requerida. Insurge-se a agravante contra decisão do juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital que indeferiu a gratuidade de justiça por ser a requerente proprietária de imóveis e ter ganhos incompatíveis com a concessão da gratuidade. Sustenta a agravante que a presunção de que trata a Lei nº 1.060/50 só pode ser desconsiderada por prova em contrário e ainda que a jurisprudência majoritária entende ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas proprietárias de imóveis. Requereu, então, a reforma da decisão. Informações do juízo "a quo" a f.49, mantendo a r. decisão agravada. A Procuradoria de Justiça a f.64/65, opinou pelo provimento do recurso. O recurso é tempestivo e veio corretamente preparado. Com efeito, o "decisum" contraria a legislação complementar, assistindo razão à agravante. O art. 4º da Lei nº 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei nº. 7510/86, estabelece como única condição para o deferimento do benefício da justiça gratuita a afirmação de pobreza da parte interessada que pode ser na própria petição inicial. Essa afirmação goza de presunção de veracidade, até prova em contrário, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, além das sanções civis, administrativas e criminais para quem firmar declaração falsa prevista no art. 2º. Sendo assim, não pode ser afastada essa presunção e negado o benefício da gratuidade sem nenhuma prova em contrário, que, aliás cabe ao agravado, ao impugnar a gratuidade, provar. Ressalte-se que a lei não exige, para ser beneficiária da justiça gratuita que a pessoa seja miserável, nem destituída de qualquer bem. Exige apenas que a situação econômica-financeira no momento de postular em juízo a impeça de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Em que pese a presunção de veracidade a agravante provou que embora dispondo de imóveis e de elevado depósito bancário, os rendimentos deles auferidos são integralmente utilizados para a sua subsistência e a de seus familiares. O fato de ser proprietária de imóveis não impede seja ela juridicamente hipossuficiente, porque tal conceito não se confunde com o sentido vulgar de pobre. Assim, ao nosso ver faz jus a agravante ao benefício da gratuidade até porque não seria cabível exigir que venha ela a desfalcar o depósito bancário que recebeu por ocasião da divisão dos bens na separação para custear o processo, vez que este constitui-se em garantia de seu sustento e de sua família. Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2001. Des. Gamaliel Quinto de Souza - Presidente s/voto Des. Wellington Jones Paiva - Relator Voto Vencido Divergi da douta maioria ao entendimento de que a simples declaração da parte no sentido da pobreza jurídica, realmente, em princípio, é bastante para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, mas não obriga o juízo se de outras provas e circunstâncias ficar ev idenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica o privilégio. No caso presente, como reconhece o próprio voto majoritário, é a agravante proprietária de vários imóveis, dispõe de elevado depósito bancário, além de ter ganhos incompatíveis com a concessão de gratuidade. Se os seus rendimentos são integralmente utilizados para a sua subsistência e de seus familiares, isto diz respeito a um padrão de vida, não se justificando que, por isso, faça jus à gratuidade que, a meu ver, se destina a outro tipo de necessidade. Essas, as razões que me
