INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE — ALIMENTOS - CUMULAÇÃO - PROCEDÊNCIA - EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO
- Recurso
- Agravo de Instrumento 15075/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- SANDRA DE SANTIS Publicação
Ementa
ACÓRDÃO: Direito de Família. Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos. Pretensões julgadas procedentes. Apelação oferecida pelo r. efeitos. Embora cumulativos os pedidos, o recurso contra a sentença tem efeito devolutivo na parte que condenou e fixou os alimentos, e duplo efeito no que tange a paternidade. Adequada aplicação do art. 520, II do CPC, em combinação com o art. 5º da Lei 883/49 e 14 da Lei 5.478/68. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 15075/00, em que é Agravante Pedro da Luz rep/p/s mãe Cláudia Pereira da Luz e Agravado Carlos Alberto Machado. Acordam os Desembargadores componentes da E. 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar provimento ao recurso. Decisão unânime Cogita-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos proposta pelo agravante em face do agravado. Voto Entendemos que se deva dar provimento ao presente recurso e o fazemos adotando como razões de decidir, a fundamentação do lúcido parecer de f. 92/94, que transcrevemos: Assiste, destarte, razão ao menor agravante, pois, embora cumulativos os pedidos (investigação de paternidade c/c alimentos), a sentença que julgou procedente os pedidos, tem efeito devolutivo na parte em que fixa os alimentos, não pairando dúvida, porém, quanto ao duplo efeito na parte em que decide a paternidade. Vejamos o entendimento dos nossos Tribunais: Classe do Processo: Agravo de Instrumento 19980020023062 AGI DF Registro do Acórdão Número: 112.862 Data de Julgamento: 23/11/1998 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível Relator: SANDRA DE SANTIS Publicação no DJU. 12/05/1999 p. 41 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM AÇÃO DE ALIMENTOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA ATRIBUIR EFEITO APENAS DEVOLUTIVO A APELAÇÃO RELATIVA AO PEDIDO DE ALIMENTOS. NÃO OBSTANTE O § 4º DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SISTEMÁTICA RECURSAL DEVE ORIENTAR-SE PELA UTILIDADE. INEGÁVEL QUE O AGRAVO POR INSTRUMENTO É MAIS CONVENIENTE À PARTE QUE SE REBELA CONTRA A ATRIBUIÇÃO DO DUPLO EFEITO AO RECURSO CONTRÁRIO AO PEDIDO DE ALIMENTOS. O RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENAR À PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS SERÁ RECEBIDO SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO. PRECEDENTES DO STJ. Decisão Dar Provimento. Unânime. Indexação Procedência, Afastamento, Efeito suspensivo, Agravo de Instrumento Impossibilidade. Ação de Alimentos. Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL APC 3594995 DF Registro do acórdão número: 83.756 Data de Julgamento: 30/11/1995 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Relator: Júlio de Oliveira Publicação no DJU. 15/05/1996 p. 7.347 Ementa Ação de investigação de paternidade - Procedência em primeiro grau - Recurso de apelação recebido nos dois efeitos - Agravo retido. Recurso da Promotoria. Segundo o dispositivo do art. 5º da Lei nº 883/49 são executáveis, desde logo, os alimentos fixados em ação investigatória de Paternidade julgada procedente, mesmo que dela se tenha recorrido. Todavia, se ainda não foi iniciada a execução, e o relator, à luz da prova dos autos, elaborou voto de reforma da sentença, incongruente seria se acolhesse agravo retido tirado de despacho que recebeu em ambos os efeitos o apelo ofertado pelo réu, vez que se acolhido dito agravo a execução teria início. Prova precária não se mostra apta a embasar reconhecimento de paternidade, com as drásticas conseqüências dele advindas. Agravo retido do autor desprovido, maioria. Provido o recurso do réu, maioria. Recurso da Curadoria de Família não conhecido, unânime. Decisão Conhecer do recurso do réu. Prover. Maioria. Improver o agravo retido. Maioria. Não conhecer do recurso da curadoria. Unânime. Indexação Insuficiência, Prova, Paternidade, Cassação, Alimentos, Voto Vencido, Procedência, I nvestigação de Paternidade, Possibilidade, Execução, Sentença Condenatória, Alimentos. Nosso Diploma Processual Civil, em seu art. 520, estatui de forma clara o seguinte: "Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo quando interposta de sentença que: I - ........... II - condenar à prestação de alimentos" Do mesmo modo a própria lei especial que regula a ação de alimentos (Lei no 5.478/68) dispõe de forma expressa em seu art. 14, que "da sentença caberá apelação no efeito devolutivo" (...) A doutrina,
