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Apelação Cível 18.791/2000, RELAÇÃO DE PARENTESCO - BINÔMIO NECESSIDADE VERSO POSSIBILIDADE - CARÊNCIA DA REQUERENTE INDEMONSTRADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 18.791/2000.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

ALIMENTOS — RELAÇÃO DE PARENTESCO - BINÔMIO NECESSIDADE VERSO POSSIBILIDADE - CARÊNCIA DA REQUERENTE INDEMONSTRADA

Recurso
Apelação Cível 18.791/2000
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Alimentos. Possibilidade da prestação pela requerida, de igual modo, não comprovada. Ação proposta pela mãe em face de filha maior de idade, da qual se encontrava sem qualquer contato há trinta e oito anos. Situação de necessidade não comprovada pela autora, enquanto a ré demostrou, documentalmente, estar passando por sérias dificuldade financeiras. Presunção de impossibilidade de prestação de alimentos não afastada. Improcedência do pedido. Recurso conhecido. Provimento negado. Sentença mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 18.791/2000, que tem por Apelante Luiza Maria Benita Suppo de Almeida e por Apelada Kerina Pellini Vieira, ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Em relação à preliminar de intempestividade posta nas contra-razões, não tem a apelada razão, pois os autos só foram entregues à Defensoria Pública em 03.05.2000 e tal órgão goza da prerrogativa do prazo em dobro. Rejeita-se a preliminar. A questão elevada à apreciação deste tribunal, embora delicada em seus aspectos sociais e familiares, de relativa singeleza no plano jurídico. Bem se sabe que o dever de prestar alimentos decorre, entre outros, da relação de parentesco. No caso, dúvidas não há dessa relação entre a apelante e a apelada. Esta, todavia, apenas uma das facetas da questão. A outra, como é cediço, decorre do binômio necessidade-possibilidade, isto é, há que se apurar, no caso concreto, a real necessidade daquele que pede os alimentos e confrontá-la com a efetiva possibilidade do requerido de prestá-­los, sem prejuízo do seu próprio sustento. A r. sentença de f. 127/129 se houve com irreprochável acerto. Depois de esgotados todos os meio conciliatórios, sem lograr-se êxito, o pedido inicial fora julgado i mprocedente, quer por não ter logrado a autora comprovar as alegadas necessidades, quer por não ter a autora conseguido afastar a presunção de impossibilidade na prestação dos alimentos pela ré, oriunda da produção da prova documental constante dos autos, no sentido das dificuldades financeiras que atravessa a requerida. Logo, nada obstante a avançada idade da autora e a sua relação de parentesco com a ré, não se pode exigir desta que vá além de suas próprias forças, mormente se considerar-se que o afastamento das partes entre si, por décadas, em muito contribuiu para o desgaste dos sentimentos familiares. A r. sentença guerreada há de ser confirmada, quer pelos seus próprios fundamentos, quer pelos judiciosos fundamentos de f. 162/163, da douta Procuradoria de Justiça, os quais também adoto como razões de decidir e integrando-os ao presente acórdão. Antes tais considerações, rejeita-se a preliminar e nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2001. Des. Walter Felippe D'Agostino - Presidente e Relator Parecer Inconformada, Luiza Maria Benita Suppo de Almeida vem até esta segunda instância, através de recurso de apelação, consubstanciado nas razões expostas a f. 137/142, pugnar pela reforma da r. sentença de f. 120/121, dos autos do processo de nº 97.001.12957-3, via a qual o Exmo Dr. CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, junto à 17ª Vara de Família da Comarca da Capital, julgou improcedente o pedido de alimentos por ela formulado contra a filha Kerina Pellini Vieira. A hipótese em síntese é a seguinte: a apelante, aos 05/11/97, propôs a sobredita ação com o intuito de ver sua filha, a ré, compelida a pagar-lhe alimentos, por reunir, à luz dos fatos relatados na inicial, condições para tanto, eis que desfrutando de excelente situação financeira como proprietária de uma gráfica, enquanto que ela, ao reverso, estava passando por sérias dificuldades, não conseguindo sequer como pagar o IPTU e o condomínio de seu imóvel, local de sua residência, além de ter que sustentar um filho, irmão da ré, portador de esquizofrenia e autismo. Parte de sua saúde e seus bens, assinalou, haviam sido consumidos na incessante busca que empreendera para localizá-la desde que, com três anos de vida, o pai a retirá-la de sua companhia, tomando rumo ignorado. A peregrinação somente tivera fim poucos meses antes da propositura da lide, quando a encontrou morando em Teresópolis. A ré, em contestação (f. 23/32), sustentou que fora abandonada pela mãe, tendo seu pai, junto a 5ª Vara de Família desta Comarca da Ca