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SUPERAÇÃO DA PREVENÇÃO, j. 25/02/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 fev. 1986.

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Acórdão · 24/02/1986

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

OCORRÊNCIA DESTA — SUPERAÇÃO DA PREVENÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Sendo idênticas as causas de pedir e os objetivos, há manifesta conexão entre as causas propostas, impondo-se, destarte, que sejam julgadas pelo mesmo Juiz, para que não haja a possibilidade de sentenças contraditórias - a principal finalidade da reunião dos processos - e por motivos de economia processual: - O argumento que mais ênfase mereceu da agravante, de que é facultativa a reunião dos processos nas mãos de um único Juiz, sem caráter de obrigatoriedade, volta-se contra ela mesma, pois, e de livre determinação do Juiz a avocação do processo que tenha curso em outro órgão, indébita seria a vedação do exercício de tal faculdade. - Em verdade, porém, a reunião das ações conexas, é um imperativo de política jurisdicional, porque deve ser conjurada a possibilidade de sentenças conflitantes entre si. Cumpre ao Juiz, sempre que houver conexão e determinada a competência por prevenção, segundo a norma do art. 105, do CPC, ordenar a reunião dos processos, salvo em situações especiais, em que se mostra conveniente, quando, por exemplo, possa tumultuar a instrução probatória. - No caso em exame, há mais do que simples conexão, pois se constata a existência de continência da ação executiva fiscal em relação às declaratórias. É que a execução tem por objeto a cobrança das duas notas de crédito industrial, cujos valores a devedora considera excessivos, isto é, o objeto da executiva é abrangente dos objetos das declaratórias. São essas ações, conteúdo, enquanto a outra é causa continente, verificando-se a identidade da causa de pedir e de partes e abrangência do objeto de uma em relação às outras, como exige a lei processual para a caracterização da continência (art. 104). - Sendo assim, nem se cogitaria de determinação da competência por prevenção. O Juiz da causa maior, torna-se o único competente, com exclusão de qualquer outro, independente da anterioridade no despachar. O que fixa a competência, então, é a continência, não a conexão, que leva a prevenção, porque, como acentua PONTES DE MIRANDA, "o Juiz da causa menor não poderia prevenir" ("Comentários", Forense, 1974, II/266). - Como se vê, sob qualquer ângulo que se examine a questão da competência neste caso, será ele sempre do Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Julgado em 25-02-1986 Jurisprudência Mineira. Vol. 93 - Pág. 49 EMFOR 461

Ementa

Se as causas tem idênticos objeto e causa de pedir, impõe-se a conexão, prevento o Juiz que, de uma delas tomou conhecimento em primeiro lugar. Entretanto, se entre elas se verifica a continência a prevenção fica superada para determina-se a competência do Juiz da causa maior, pois o da menor não poderia prevenir.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira