INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS — VEÍCULO CONDUZIDO POR PREPOSTO - PRAZO VINTENÁRIO
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., o acórdão do egrégio Tribunal a quo, ao julgar embargos infringentes, concluiu pela prescrição de ação proposta por Iara B. C. contra a Empresa de Transportes Braso Lisboa Ltda, objetivando indenização de perdas e danos. Alegou a autora que viajava como passageira num ônibus da ré, quando, no dia 24 de junho de 1989 o coletivo colidiu com a parte traseira de um autocarga que se encontrava estacionado, causando ferimentos em alguns passageiros, inclusive na demandante. - Para assim decidir, afastou a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil, por entender cabível o prazo qüinqüenal referido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando (f.): "O prazo do art. 27 teve início quando entrou em vigor o CDC, isto é, 180 dias da publicação ou 03/91. Todavia, a recorrida ingressou com a ação em 25/9/97, já consumada a prescrição. Assinale-se que o v. aresto abrange o transporte de passageiro pelo Cód. Consumidor. Porém, aplica o prazo geral do direito comum d.v. inaplicável após o advento da lei do consumidor, conquanto cogita-se de ação pessoal. Dá-se provimento ao recurso a fim de extinguir-se o processo com julgamento de mérito, sem ônus sucumbenciais em mercê da gratuidade." - Contra esse julgado, manifestou a autora recurso especial, sob a alegação de negativa de vigência do art. 177 do Código Civil e do a rt. 7º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). - Na assentada de 9/5/2000, pedi vista dos autos após o voto do ilustre Relator, conhecendo do recurso, mas negando-lhe provimento, e hoje tenho o feito em mesa, a fim de que o julgamento tenha prosseguimento. - Para negar provimento ao recurso, argumentou o ilustre Relator: "A recorrente ajuizou ação de indenização pelo rito sumário julgada improcedente pela sentença porque já prescrita, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proveu o recurso, afastando a prescrição, entendendo incidente a regra do art. 117 do Código Civil, com voto vencido. Em embargos infringentes foi o voto vencido acolhido, entendendo o Acórdão recorrido que o serviço regular de transporte está subordinado ao Código de Defesa do Consumidor. No caso, o fato ocorreu em 1989, correndo, portanto, a prescrição vintenária. O Código entrou em vigor em 1991, mas a ação só foi distribuída em 1997. Trata-se de ação de responsabilidade civil, responsabilidade contratual, sendo a autora passageira do veículo de propriedade da ré. A regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor tem a redação que se segue: 'Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.' E a regra do art. 14 estipula que o 'fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por efeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'. E o § 1º do mesmo artigo estabelece ser defeituoso o serviço 'quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecida', excluindo-se a responsabilidade, a teor do § 3º, se provar o fornecedor que, 'tendo prestado o serviço, o defeito inexiste' e, ainda, 'a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'. Parece não haver dúvida alguma sobre a inserção do serviço de transporte na disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Também dúvida não há sobre a natureza do contrato de transporte. É obrigação do transportador conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino. Tem, portanto, obrigação de fornecer segurança. Por outro lado, pode o transportador excluir a sua responsabilidade se provar a culpa do consumidor ou de terceiro. O que o recurso especial argutamente procura demonstrar é que as disposições do Código aplicam-se nas relações entre os prestadores de serviços de transporte de passageiro e os seus usuários no que diz respeito às obrigações da prestação do serviço, assim a cobrança de tarifas, além do estabelecido pelo poder concedente ou mesmo a mudança injustificada de itinerário. Com isso, estaria fo
Ementa
A prescrição qüinqüenal prevista no Código de Defesa do Consumidor atinge as ações que buscam indenização pelo modo defeituoso da prestação do serviço de transporte, não alcançando as ações que colimam indenização pleiteada por passageira, que sofre danos físicos em razão de imperícia ou imprudência de preposto da transportadora. Neste caso, o prazo prescricional é o vintenário contemplado no Código Civil, eis que não foi o exercício da atividade de transportadora que determinou o dano, mas o ato culposo de seu preposto.
Nota da redação
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