EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, Mandado de Segurança ., MULTA DE TRÂNSITO - AUTO-EXECUTORIEDADE - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PAGAMENTO - LEGALIDADE, Rel. Voto Versa

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Mandado de Segurança .. Relator: Voto Versa.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ABALROAMENTO DE VEÍCULOS

LICENCIAMENTO DE VEÍCULO — MULTA DE TRÂNSITO - AUTO-EXECUTORIEDADE - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PAGAMENTO - LEGALIDADE

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal
STF
Relator
Voto Versa

Ementa

ACÓRDÃO: "Direito Administrativo. Mandado de Segurança. Licenciamento de veículos. Multas de Trânsito. Pretensão objetivando licenciamento de veículo, sem quitação das multas. Código de Trânsito Brasileiro. Artigo 131, § 2º e 3º. Dispensabilidade da exigência tão­somente em relação à vistoria, eis que legalmente prevista a quitação das multas para emissão do certificado, não se vislumbrando, de plano, manifesta inconstitucionalidade, de acordo com entendimento do E. Supremo Tribunal Federal em relação a dispositivo de lei anterior, o qual continha a mesma vinculação da apresentação de quitação de multas, por ocasião do licenciamento anual do veículo. Súmula nº 127 do E. Superior Tribunal de Justiça que prevê tão-somente a ilegalidade do condicionamento da quitação de multa à renovação da licença de veículo quando o infrator dela não foi notificado. Hipótese que não se coaduna à dos autos, em que a impetrante teve ciência de multas que lhe foram impostas, exercendo, inclusive, o direito de defesa em relação a estas, que permaneceram, todavia, impagas. Posicionamento doutrinário no sentido de que, pelo atributo da exigibilidade inerente ao poder de polícia, a Administração pode se valer dos meios indiretos de coação, dentre os quais a impossibilidade de licenciamento do veículo enquanto não pagas as multas de trânsito. Ausência de direito líquido e certo a ser protegido. Reforma da sentença com denegação da ordem. Provimento do recurso". Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 17.414/2001, em que é Apelante o Estado do Rio de Janeiro e Apelado Carmen Lucy Pires Alvares Schadegg, Acordam os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Voto Versa a hipótese ação mandamental em que objetiva a impetrante, arrendatária do veículo marca Renault, placa LBN 1842, de propriedade de Bandeira ntes S.A. Arrendamento Mercantil (f. 13), licenciar seu veículo, sem o pagamento de multas de trânsito (f. 41), as quais alega desconhecer, por não ter sido delas previamente notificada, afirmando não estar se insurgindo contra as multas que lhe foram aplicadas, mas sim quanto ao condicionamento do licenciamento à quitação destas. A sentença concedeu a ordem ao argumento de ser o condicionamento da vistoria do veículo ao pagamento das multas de trânsito forma dissimulada de dar auto-executoriedade a um poder que a Administração não tem, só lhe cabendo a imposição da multa, mas não sua cobrança executiva, o que resultaria, de forma indireta, do referido condicionamento, importando, ainda, em privação de bens, sem o devido processo legal, restringindo-se o poder de polícia à aplicação da multa e daí a abusividade da exigência, concluindo pela inconstitucionalidade de norma legal ou regulamentar que autorize o noticiado condicionamento (f. 148/150). A preliminar de nulidade do processo por ausência de citação do Secretário Municipal de Trânsito do Município do Rio de Janeiro, o qual, no entender do recorrente, seria litisconsorte necessário, foi corretamente rechaçada pelo "decisum" guerreado por postular a impetrante a obtenção do licenciamento, sem a quitação das multas, sendo o licenciamento ato de exclusiva atribuição da autoridade impetrada, a qual tem poderes para autorizar ou impedir exercício do direito postulado. No mérito, exige o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 131 e parágrafos, o licenciamento anual de veículos para sua circulação, enumerando condições para concessão do documento correspondente pela autoridade de trânsito. Uma delas (§ 3º do art. 131) é a comprovação da aprovação do veículo nas inspeções de segurança veicular e outra é a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (§ 2º do artig o 131). Idêntica exigência é formulada para se obter novo certificado de registro de veículo (art. 124, VIII do CTB). Ora, exigir-se a apresentação da quitação das multas para realização da vistoria pode até ser considerado um ato abusivo da autoridade, pois tal exigência nenhuma conexão tem com o exercício do poder de polícia pela administração quanto ao estado do veículo, com a finalidade de circulação, para maior segurança, esta voltada para o interesse público. Verifica-se, de plano, não se subordinar legalmente a apresentação de quitação