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Apelação Cível 19464/00, DESPESAS CONDOMINIAIS - EMBARGOS DE DEVEDOR - PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE DA MEDIDA - ART. 3º, INC. IV, LEI Nº 8.009/90

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 19464/00.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ABALROAMENTO DE VEÍCULOS

EXECUÇÃO DE SENTENÇA — DESPESAS CONDOMINIAIS - EMBARGOS DE DEVEDOR - PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE DA MEDIDA - ART. 3º, INC. IV, LEI Nº 8.009/90

Recurso
Apelação Cível 19464/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de cobrança de cota condominial. Execução. Embargos do devedor. Penhora do único imóvel da família sobre o qual eram devidas as contribuições. Lei nº 8.009/90. A mesma lei que prevê a impenhorabilidade anuncia as exceções. É o caso em pauta. Dívida "propter rem". Aplicar o inc. IV do art. 3º da referida lei especial não traduz inconstitucionalidade por interpretação extensiva. Revela atender ao desiderato da norma. Ainda que a execução corresponda a um décimo do valor da dívida, a penhora do bem em tela não importa na onerosidade excessiva, vedada pelo art. 620 do CPC. Hipossuficiente. Honorários nos moldes do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Sentença incensurável. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 19464/00, em que é Apelante Ilma Chevriet Navarro e Apelado Condomínio do Edifício Mar Sereno. Acordam os Desembargadores que compõem a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo. Cuida-se de ação de embargos do devedor em que o embargante alega o benefício da Lei nº 8.009/90, por ser o imóvel penhorado, segundo ele, bem de família. O juízo singular, aplicando a própria lei referida, julgou improcedente o pedido, uma vez que verificou cogitar-se de caso que excepciona as hipóteses de impenhorabilidade, sob o manto invocado. Apela o vencido, alegando que a Constituição assegura o direito à moradia e à propriedade, não podendo tais valores cederem à disposição legal contida na lei especial mencionada, notadamente porque não há previsão expressa acerca do inadimplemento de cota condominial, o que resultaria interpretação extensiva e, destarte, inconstitucional. Argumenta, ainda, que a ação executiva busca crédito no valor de um décimo do bem, constituindo verdadeira onerosidade excessiva, a teor do que anuncia o art. 620 do CPC, bem como que a condenação nos ônus sucumbenciais não deve prevalecer, haja vista que o demandante é hipossuficiente. Voto Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença que julgou improcedente o pedido na ação de embargos do devedor, ao fundamento de que a própria Lei nº 8.009/90 excepciona casos de impenhorabilidade, como, por exemplo, o que se cuida nestes autos. Não assiste razão ao apelante. Como bem observado pelo juízo singular, o caso é de dívida propter rem excluído da benesse aposta na Lei nº 8.009/90, consoante anunciado em seu inc. IV do art. 3º. A alegada inconstitucionalidade por interpretação extensiva não merece acolhida, uma vez que a norma supracitada foi considerada na sentença em obediência estrita a sua "ratio", ou seja, a disposição legal não deixa dúvidas e é taxativa, quando diz: "(..) contribuições devidas em função do imóvel familiar." Querer subtrair a aplicação das exceções da própria lei especial, que prevê casos de impenhorabilidade, a hipótese de não pagamento de cota condominial, a meu ver, é subverter o desiderato a que ela objetiva a alcançar. O argumento, por outro lado, de que a dívida corresponde a um décimo do valor do bem penhorado e, por tal razão, a sua penhora está sendo mais gravosa para o devedor, também não merece prestígio. Em toda ação executiva o executado, em primeiro lugar, tem o direito a nomear qualquer de seus bens; se não o fizer, aí sim, é que o direito a nomear passa ao exeqüente. Assim, quando citado, o executado deveria ter oferecido outros bens, que agora sugere ter, para garantir a execução, não lhe sendo lícito pedir, só agora e nesta fase processual, a nulidade da penhora, sob tal argumento. A prevalecer a tese da apelação, todo e qualquer condômino, principalmente de imóvel de valor alto, poderia inadimplir as cotas condominiais, ao asserto de que a execução desta dívida não justifica a penhora do bem. Parece-me pouco razoável. A sucumbência, por fim, está exatamente nos moldes do que prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50. À conta de tai s proposições, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença, na forma regimental permissiva, por seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2001. Des. Paulo Sérgio Fabião - Presidente Des. Amaury Arruda de Souza - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD52.240 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649