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Apelação Cível 5602/2001, CASAMENTO RELIGIOSO - AUSÊNCIA DO REGISTRO CIVIL - OMISSÃO DO VARÃO NUBENTE - DANOS MATERIAIS E MORAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 5602/2001.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ABALROAMENTO DE VEÍCULOS

RESPONSABILIDADE CIVIL — CASAMENTO RELIGIOSO - AUSÊNCIA DO REGISTRO CIVIL - OMISSÃO DO VARÃO NUBENTE - DANOS MATERIAIS E MORAIS

Recurso
Apelação Cível 5602/2001
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Direito Civil. Casamento religioso cujo termo não foi levado ao registro civil por consciente omissão do varão nubente. Responsabilidade civil. Danos material e moral. Comprovando-se que foi o varão que, tendo a posse do termo do casamento religioso, omitiu-se em levá-lo ao registro civil, embora ciente das conseqüências jurídicas, responde o mesmo pelas indenizações material e moral, devidas pela frustração causada à mulher. Demonstração do dano moral: caráter normativo. A comprovação da lesão moral se satisfaz com a simples demonstração do fato que conduziu à mesma. Arbitramento. A reparação do dano moral há de se fazer pelo prudente e motivado critério do Juiz, como permite a norma decorrente do disposto no art. 1.553 do Código Civil, pois não há outro modo de avaliá-lo. Tal critério é uma contingência inelutável, dada a crescente complexidade do comércio jurídico e a impossibilidade de prever o legislador todos os casos que surgem daquele comércio. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5602/2001 em que é Apelante André Luiz Malheiros Saraiva e Apelada Daniella da Fonseca Ribeiro Acordam os Desembargadores que integram a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o revisor que lhe dava provimento. Trata-se de ação ordinária de perdas e danos posta pela apelada, que é analista de sistema, em face do apelante, cirurgião­dentista, sob o fundamento de que celebraram núpcias em igreja católica romana, no dia 13 de maio de 1995, após longo período de namoro e noivado, procedendo à prévia habilitação junto à 10ª Circunscrição do Registro Civil desta Capital, com a intenção de conferir efeitos civis ao casamento religioso. Contudo, somente no seguinte mês de julho veio a nubente a saber que o noivo não levara a registro a certidão do casamento religioso, restando ambos c ivilmente solteiros, pedindo a apelada indenização que foi conferida pela respeitável sentença de f.175/178, condenando o ora apelante a responder pelos danos materiais a serem apurados mediante cálculo mais danos morais em vinte mil reais e ônus sucumbenciais, inclusive honorários em 10% da condenação. Tempestivo e preparado, o apelo repristina os fundamentos da contestação, negando que o apelante tenha seduzido a apelada, vez que a mesma mantinha relações sexuais com o recorrente. Explicitou, mais uma vez, que a intenção da apelada era de se locupletar à custa do apelante, e que foi o pai da noiva que recebeu os documentos do oficiante da cerimônia e que as partes, ela então com 21 anos e ele com 24 anos, não pretenderam a produção dos efeitos do casamento, razão pela qual os documentos não foram levados ao cartório civil. Afirmou, ainda, o apelante, que "... a prevalecer confirmada a decisão de 1º grau, "permissa venia", estará aberto perigoso precedente a aventureiras que têm como objetivo o enriquecimento sem causa, pactuando desfecho amigável para determinada situação, vindo posteriormente alegar dolo de quem única e exclusivamente cumpriu o acordo celebrado, e que jamais foi notificado das intenções contrárias ao avençado." Pediu, a final, a reforma do decisum, com a inversão dos ônus sucumbenciais. A impugnação recursal prestigia o julgado. Voto O recurso é conhecido, posto que adequado. Desde logo, observa-se que a conduta do advogado do apelante, de quem é irmão, mostrou-se impregnada de emocionalismo suficiente para inquinar de prejuízo a defesa. Vê-se, a f.166, na ata de audiência, que a Doutora Juíza se viu compelida a solicitar a presença de delegado da OAB para acompanhar a assentada, em face das perguntas impertinentes formuladas pelo advogado. E também a peça recursal de f. 180/188 demonstra o mesmo emocionalismo que embotou a sua eficiência. Nesse aspecto, basta se ver que enxergou erro na afirmação sente ncial (f. 184) de que o réu afirmou que o termo lhe foi entregue pelo padre. Ora, foi o próprio réu quem afirmou em depoimento pessoal, a f.168: "... que no dia do casamento o padre que realizou a cerimônia entregou o termo ao réu, e esclareceu a ambos que o documento deveria ser levado a cartório; que o documento foi levado para a residência do casal; que viajaram por aproximadamente uma semana e, quando retornaram, diante dos desentendimentos ocorridos no período de lua de mel, resolveram não concretizar o casamento e, de comum acordo, não levaram o documento a registro;