RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
DIREITO AUTORAL — CO-AUTORIA - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO-SIMPLES
- Recurso
- Recurso Especial 244.362
- Tribunal
- Relator
- Afirmou
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso Especial nº 244.362 - RJ (2000/0000085-0) Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. CO-AUTORIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO-SIMPLES. Cada parceiro de uma obra lítero-musical de múltipla autoria, cujos direitos patrimoniais foram por todos cedidos, mesmo que por um só instrumento contratual, pode pugnar em juízo, sozinho, pela rescisão desse contrato, apenas no que lhe disser respeito, sem que os outros co-autores tenham que, necessariamente, integrar a lide. Uma sentença que eventualmente venha a dar por rescindido esse contrato, em uma ação proposta por apenas um dos parceiros, tem os seus efeitos adstringidos apenas à esfera dos direitos desse promovente, sem nada alcançar os direitos dos demais co-autores, não contendo o contrato, como no caso, nenhuma cláusula a dizer que qualquer questionamento tenha que ser feito em conjunto pelos co-autores. É claro que podem os demais cedentes, parceiros musicais do aqui autor/recorrente, virem ao processo na defesa de direitos seus, mas em caráter facultativo e não obrigatório. Os demais parceiros não são partes necessárias, senão apenas intervenientes ocasionais, que poderão ou não vir ao processo, para resguardo de interesse próprio. Ausência de litisconsórcio necessário e também unitário. Recurso conhecido e provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros RUY ROSADO DE AGUIAR, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e BARROS MONTEIRO votaram com o Sr. Ministro Relator. Afirmou suspeição o Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. Brasília, 25 de Setembro de 2001 (data do julgamento). Ministro Cesar Asfor Rocha - Presidente e Relator Relatório O Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA: Gi lberto Passos Gil Moreira firmou com a Warner Chappel Edições Musicais Ltda., ora recorrida, um "contrato de cessão de direitos autorais" e, juntamente com outros artistas, parceiros do autor em algumas obras musicais, celebrou com a mesma recorrida outros três contratos da mesma natureza. Inconformado com a periodicidade do pagamento e da prestação de contas dos direitos autorais, o recorrente promoveu contra a recorrida uma ação ordinária objetivando a "extinção dos vínculos contratuais existentes entre o autor e a ré decorrentes dos contratos de cessão de direitos autorais que celebraram, e por objetivo eventual, a revisão daqueles contratos", afirmando ainda que "essas pretensões, por motivos óbvios, caso acolhidas, não poderão produzir qualquer efeito com relação aos vínculos havidos entre a ré e outros artistas (parceiros do autor em algumas obras musicais), também emergentes daquelas avenças" (f.2/3). Contestado o feito, o MM Juiz proferiu o seguinte despacho, no que interessa: "2. Observo que nos contratos de f. 12, 13 e 15, o autor contou com a parceria de outros compositores. Assim, aquelas pessoas deverão integrar a lide no pólo ativo, porquanto se apresenta um litisconsórcio unitário. 3. Deverá então o autor providenciar o ingresso na relação processual, daquelas pessoas como autores, no prazo de 15 dias - art. 47 do C.P.C." (f. 62). Em resposta (f. 64/68), o autor/recorrente afirmou que não havia entre ele e os seus parceiros nem litisconsórcio necessário nem unitário. Mais uma vez o MM. Juiz assim pronunciou-se: "1. O autor pretende a extinção de contratos de edição, ou então, a revisão judicial dos mesmos, para adequar-lhes ao equilíbrio econômico-financeiro essencial a todos os contratos onerosos. 2. Os contratos de f. 12/15, foram celebrados com mais de uma parte, de um lado, e uma só parte do outro; 3. Não é possível cindir a relação jurídica existente entre elas (partes), a fim de examinar-se apenas as relações entre um dos contratantes, e a outra contratada; 4. É aí que ocorre o fenômeno processual do litisconsórcio unitário; 5. Ou o contrato prevalece entre todos os que nele intervieram, ou então, não prevalece com relação a todos. 6. Assim, em última oportunidade, assino ao autor o prazo de 5 dias para promover a citação dos demais co-autores intelectuais para ingressarem no pólo ativo, sob pena de extinção do processo." (f. 81/82). Em face da inércia do autor, o MM. Juiz, em sólidos fundamentos, com base no que doutrina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, entendendo que seria o caso de litiscon
