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Apelação Cível ., CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DE MEDIDOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PROVA PERICIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ABALROAMENTO DE VEÍCULOS

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR — CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DE MEDIDOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PROVA PERICIAL

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação Cível. Adulteração em medidor de energia elétrica. Prejudicialidade do objeto a ser periciado. A perícia em medidor de energia elétrica efetivada um ano após o fato, quando já realizadas outras perícias que concluíram pela não existência da fraude, não pode prevalecer em suas conclusões desfavoráveis ao consumidor, diante da prejudicialidade do objeto a ser periciado. Recurso Provido. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 5.116/2000, em que é Apelante Coorporation Confecções Ltda e Apelada Light Serviços de Eletricidade S/A, Acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio do Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido, condenando a ré a pagar a autora verbas a título de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, considerando os documentos acostados aos autos, bem assim, a condenação ao pagamento de lucros cessantes e, ainda, ao pagamento de custas e honorários, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Voto Cuida-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com lucros cessantes promovida sob o fundamento de conduta abusiva e arbitrária da ré que procedeu corte de energia elétrica de empresa industrial alegando fraude no medidor, tendo a sentença monocrática julgado improcedente o pedido conduzindo seus fundamentos em conclusão de laudo produzido nos autos principais em detrimento daqueles produzidos em medida cautelar, pelo Instituto de Criminalistica Carlos Éboli. Primeiramente cabe ressaltar que o pleito indenizatório fundado em conduta ilícita infere o reconhecimento da violação de um dever jurídico originário que faz nascer um dever jurídico sucessivo que é o de reparar o dano causado a outrem. Diante deste raciocínio, evidente afirmar que a alegação infundada de fraude, pelo consumidor, no medidor de energia, com posterior corte desta, fazendo com que as atividades industriais sejam paralisadas, configura a violação de um dever jurídico, bem assim, a constatação do prejuízo. No que se refere ao campo probatório, é certo que o juiz é o destinatário das provas e que a sua apreciação deva se dar dentro de um conjunto de critérios objetivos e subjetivos a formar o seu convencimento, porém, sempre tendo em relevância o conjunto dos elementos instrutórios e a imparcialidade de sua produção. "In casu", mediante alegação de furto de energia elétrica, foi instaurado inquérito policial, face à apelante, ocasião em que, em 09/12/97, foram solicitados pela 61ª Delegacia Policial, exames periciais para o local da constatação do fato, sendo concluído, neste primeiro laudo realizado, que (f.30/32): "Ante o exposto, tendo em vista os exames procedidos no local os peritos são levados a admitir que no local medidores de energia elétrica da firma Coorporation Confecções Ltda, não apresentavam irregularidade que pudesse caracterizar haver ali um furto de energia elétrica, pois o fio de cor rosa frouxo não interrompia a marcação dos medidores. Nada mais havendo a examinar ou relatar, encerram os peritos o presente laudo, que segue acompanhado de duas fotografias colhidas no local e que mostram todo o quadro do medidor e o fio rosa, tendo na parte superior deste compartimento o edital fornecido pela autoridade policial." Já em 16/07/98 foi realizado um segundo laudo de perícia de Engenharia Elétrica, pelo mesmo instituto (f.260/267), também por requisição policial, e que ao responder o primeiro quesito formulado pela autoridade processante respondeu que: "1 - Havia fraude quando da presença dos empregados especializados, da Light naquele local? Resp.: Prejudicado. Não há como os signatários desta, afirmarem se havia fraude ou não, uma vez que os mesmos não se encontravam presentes no local e na data da primeira perícia em 09/12/1997. Porém, até que se provasse o contrário, o equipamento de medição de consumo de ener gia elétrica poderia estar apresentando algum tipo de problema na sua medição, sem que entretanto estivesse ocorrendo uma possível fraude. 2 - Pelos exames de documentação, circuitos, etc, podem os peritos dizer que havia subtração de energia, quando da presença dos "experts" da Light no local? Resp.: Não. Pelo que foi analisado, os peritos criminais Adilsenir de Souza e Carlos Sena, signatários do laudo pericial de 09/12/1997, concluíram não existir fraude. 3 - A falta de peritos na hora da fraude, aliado a precariedade da colagem do auto de