RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
RESPONSABILIDADE CIVIL — CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ACIDENTE EM TRANSPORTE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- Recurso
- Agravo de Instrumento 7011/2000
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo de Instrumento nº 7011/2000 Responsabilidade civil. Código de Defesa do Consumidor. Acidente em transporte. Prescrição qüinqüenal. O contrato de transporte de passageiro envolve relação de consumo, sendo, assim, regulado pelas normas do C.D.C. (Lei nº 8.078/90) que dispõe em seu art. 27 prescrever em cinco anos a ação de reparação pelos danos causados por fato do serviço prestado. Neste caso, definitivamente, prescrita a ação pelo que procede o pedido deduzido no agravo. ao qual se dá acolhimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo instrumento nº 7011/00, em que é Agravante Tel Transportes Estrela S/A e Agravado Nilza de Oliveira Carvalho. Acordam os desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar provimento ao recurso para o fim de declarar prescrita a ação, sem sucumbência em face de ser a autora beneficiária da J.G. Unânime. Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por passageira de ônibus de propriedade da agravante que sofrera danos materiais e morais quando o veículo sofreu acidente em 05 de jul. 93. Em sua defesa a empresa de transporte sustenta prescrição qüinqüenal da ação com fundamento no art. 27 da Lei 8.078 (C.D.C), haja vista ter sido ação proposta em 7 jun. 99. Todavia, sua tese foi rejeitada no despacho saneador, motivando a interposição do presente. recurso. Razões do agravado a f.66. É o relatório. Estou acolhendo a tese levantada pela agravante porque, com efeito, dispõe o art. 27 do C.D.C. que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço prestado. Tendo o acidente ocorrido em julho de 93, nos termos do referido artigo, a ação, proposta em junho de 99 está irremediavelmente prescrita, ainda porque não houve, no interregno, qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo. E como o serviço de transporte é considerado como relação de consumo, aplica-se , indiscultivelmente, a regra do art 27 da Lei 8.078/90 (C.D.C.) conforme, aliás, jurisprudência que vai se tornando majoritária, conforme se pode ver pelos acórdãos colados pela agravante no rasto, aliás da própria doutrina liderada por SÉRGIO CAVALIERI. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para o fim de se declarar prescrita a ação sem sucumbência por ser a agravada beneficiária da J.G. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000. Des. João Wehbi Dib - Presidente Des. Gustavo Leite - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD52.130 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
