RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
"LEASING" — REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SALDO RESIDUAL - CLÁUSULA ABUSIVA - RESCISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Recurso
- Apelação Cível 11.939/2000
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ordinária de rescisão contratual de arrendamento mercantil cumulada com devolução de quantia a título de antecipação de valor residual - decisão que merece a reforma em vista da caracterização de relação de consumo, onde o consumidor tem direito à devolução, ao menos, como no caso, do pagamento do preço residual por consubstanciar-se em cláusula abusiva às relações de consumo, de outro modo a data da rescisão contratual é de ser levada em conta aquela em que ocorreu a integração na posse do bem. Provimento em parte do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 11.939/2000, em que é Apelante: Rúbia Maria Ramos de Albuquerque Lima e Apelada Companhia Real de Arrendamento Mercantil. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, unanimemente em prover o recurso para que a rescisão opere seus efeitos a partir da devolução do bem, com devolução das quantias, devidamente corrigidas, amortizadas à titulo de valor residual. Trata-se de recurso de apelação manejado contra a decisão monocrática de f. 160/161, que em pretensão de rescisão contratual, cumulada com devolução da quantia antecipada como valor residual a garantir a compra e venda, julgou improcedente em parte o pedido, declarando rescindido o contrato, porém, indeferiu a devolução dos valores postulados em vista da inadimplência da apelante, compensando custas e honorários. O fundamento o foi na intangibilidade dos contratos, "pacta sunt servanda". O recurso de f. 163/168, busca a reforma do julgado, ao fundamento no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e portaria nº 03, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça que considerou abusiva a cláusula que, em arrendamento mercantil, exige pagamento antecipado de valor residual garantido, sem previsão de devolução, corrigido monetariamente. Pede, ainda que a data a ser considerada como rescisão do contrato, em que a apelada foi notificada, bem como o ressarcimento de licenciamento e pagamento do seguro do veículo, com a condenação na sucumbência. As contra-razões de f. 174/176, prestigiando o julgado. Recurso tempestivo e preparado. Voto Na presente hipótese entendo que a ilustre magistrada não deu a melhor solução à demanda, eis que, como no caso, se impõe a observância do Código de Defesa do Consumidor, já porque a cláusula de amortização do preço residual final, para opção de compra, se mostra abusiva e excessivamente onerosa à consumidora, já porque rompe o equilíbrio contratual que deve existir em tais relações, arredando-se o princípio da intangibilidade dos contratos, consubstanciada no brocardo pacta sunt servanda. Assim de todo cabível a devolução das amortizações a título de antecipação de valor residual que é vedada em observância ao art. 53 e §§, do CPC. De outro modo é de se considerar como rescindido o contrato a data em que a apelada se reintegrou na posse do bem, aqui, como anotada, o foi em 20.05.97. No tocante ao ressarcimento de emplacamento e seguro, estes são incabíveis, em vista de notificação, não se prestar a substituir a tradição do bem. E, por fim, a sucumbência restou bem dosada em se compensar custas e honorários. Por isso se decide prover parcialmente o recurso para devolução das quantias recebidas como pagamento em garantia do preço residual, devidamente corrigido, e considerar a data de reintegração na posse do bem pela apelada a data da rescisão do contrato (20.05.97 - f. 55). Rio de Janeiro, 27 de março de 2001. Des. Celso Guedes - Presidente e Revisor Des. Antônio Felipe da Silva Neves - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD52.251 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
