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Apelação Cível 00076/2001, FATO DO SERVIÇO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, Rel. Voto Nenhum
BRASIL. Apelação Cível 00076/2001. Relator: Voto Nenhum.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
ERRO MÉDICO — FATO DO SERVIÇO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 00076/2001
- Tribunal
- Relator
- Voto Nenhum
Ementa
ACÓRDÃO: Direito do Consumidor. Fato do serviço. Direito Civil. Fato de terceiro. Erro médico. Indenização. 1) A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, portanto, regida pela Lei nº 8.078/90. 1.1) A apelada, antes de submeter-se à intervenção cirúrgica, tinha o direito à informação adequada, clara e precisa de todas as circunstâncias que envolviam o ato cirúrgico, inclusive, aos riscos da operação (consentimento esclarecido). Assim não agindo os réus, caracterizado está o fato do serviço, na forma da parte final do artigo 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 1.2) A pessoa jurídica apelante responde, objetivamente, nos termos do prefalado artigo 14. 2) "Ad argumentandum tantum", ainda que se pretendesse fazer incidir à espécie o Código Civil, inafastável seria a aplicação do artigo 1.521, III, eis que, provada a culpa do médico, solidariamente responde a apelante. 3) O erro médico não consiste, apenas, na falha do profissional no que respeita ao ato cirúrgico em si mas, certamente, pode ocorrer tanto na fase pré-operatória, quanto na do pós-operatório. No caso, houve violação do dever de conselho, bem assim da regra que assegura ao paciente o direito à informação completa, adequada, clara e precisa sobre o serviço contratado, questão já coberta pelo manto da coisa julgada, à falta de recurso do profissional. 4) Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, nítido exsurge o dever de indenizar, sendo que a indenização arbitrada pelo juízo monocrático encontra-se prudente e adequadamente arbitrada, respeitando o princípio da razoabilidade. Recurso da 1ª ré não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 00076/2001, que tem por Apelante Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro e por Apelada Maria Joana de Santana Vieira, Acordam os Desembargadores que integram a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Voto Nenhum reparo está a merecer a r. sentença de f. 196/213, da lavra do eminente e culto Juiz SERGIO WAJZENBERG que, a nosso sentir, deu adequada e justa solução à lide. Para melhor compreensão deste voto, dividir-se-á o exame da matéria em três tópicos, a saber: a questão fática; a questão jurídica e o valor da indenização. 1) A QUESTÃO FÁTICA A apelada, após submeter-se a tomografia computadorizada de crânio, teve diagnosticada a existência de "volumoso adenoma hipofisário c/ expansão supraselar até o 3º ventrículo", pelo que deveria submeter-se a tratamento neurocirúrgico. Aconselhada por neurologistas, procurou a apelada, então, os serviços profissionais do Dr. Paulo Niemeyer Filho, que chefia a equipe médica da 12ª Enfermaria da Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro. Segundo relatos da apelada, não negados pela apelante, o conceituado neurocirurgião teria demonstrado interesse pela situação da apelada e se comprometido a executar, pessoalmente, a intervenção cirúrgica, o que não fez por compromissos particulares de última hora, no exterior. Alega a apelada não lhe ter sido prestada, em tempo algum ou por qualquer modo, informação sobre os riscos da cirurgia, o que se coaduna com o conjunto probatório existente nos autos, nem qualquer informação de que poderia vir a ser operada por outro profissional que não o chefe da equipe. Após submeter-se à intervenção cirúrgica, realizada pelo 2ª réu, em que foi utilizada a técnica da ressecção por acesso transesfenoidal, além de não se ter alcançado a remoção completa do tumor, veio a apelada a ter a sua visão irremediavelmente comprometida, evoluindo para amaurose bilateral. O laudo de f.26 aponta para a existência de "evidências de comprometimento das porções retro e pré-quiasmáticas da via visual cortical de ambos os lados." O relatório de alta, de f.29, revela o conhecimento do quadro da apela da antes da cirurgia, isto é, a de que seria a paciente portadora de macroadenoma hipofisário. Os réus, na contestação, defendem a regularidade do procedimento cirúrgico, mencionando literatura médica internacional. Lendo atentamente a doutrina estrangeira colacionada pelos réus, a f.60 "usque" 76, pôde constatar este magistrado que, muito embora seja considerável o percentual de sucesso do ato cirúrgico em casos semelhantes aos dos autos, com a utilização da técnica empregada pelo 2º Réu, dúvidas não há que riscos existem e não são percentualmente irrelev
