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Apelação Cível 2001.001.05474, CEDAE - CONTAMINAÇÃO - LAUDO PERICIAL - ART. 14, § 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - REDUÇÃO DO VALOR, Rel. Recorre
BRASIL. Apelação Cível 2001.001.05474. Relator: Recorre.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
FORNECIMENTO DE ÁGUA — CEDAE - CONTAMINAÇÃO - LAUDO PERICIAL - ART. 14, § 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - REDUÇÃO DO VALOR
- Recurso
- Apelação Cível 2001.001.05474
- Tribunal
- Relator
- Recorre
Ementa
ACÓRDÃO: Fornecimento de água. CEDAE. Relação de consumo. Presunção de responsabilidade. Artigo 14 da Lei nº 8.078. Dano moral. Critério. A Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) mantém contrato de fornecimento regido pelo CDC com seus consumidores. A exclusão de sua responsabilidade em razão da má qualidade do serviço, somente ocorre numa das hipóteses do artigo 14 § 3º do CDC. A verba indenizatória do dano moral tem como viga mestra a razoabilidade, aplicando-se, analogicamente a norma do artigo 1059, caput, parte final do Código Civil para seu arbitramento. Apelação da ré provida parcialmente para reduzir o valor da indenização pelo dano moral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2001.001.05474 em que é Apelante a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE e Apelados Mário Bronstein e Outros. Acordam, os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, dar parcial provimento ao recurso da CEDAE, nos termos do voto do Relator. Recorre, tempestivamente, a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, da sentença de f.389/392, oriunda da 8ª Vara da Fazenda Pública e Comarca da Capital, a qual julgou procedente, em parte, pedido indenizatório formulado por Mário e Olga Bronstein e condenou a recorrente a indenizá-los com o pagamento das despesas para a construção de poço artesiano e caminhões de água, mais dano moral de 500 salários mínimos, para cada um, quitação das despesas e sucumbência. Alega, em síntese, a apelante, sua perplexidade com o fato de o juiz afirmar que ela fornece "água impoluta" aos apelados e, apesar disso, tê-la condenado. Critica o laudo pericial, sublinhando que não é conclusivo, tendo a própria sentença mencionado suas "conjecturas". Insurge-se contra o valor dos danos morais, que considera excessivos. Pede a reforma do "decisum" para que se julgue improcedente a pretensão dos apelados-autores (f.409/411) . Voto Controvérsia entre consumidores e fornecedora de água. Os autores-apelados pediram indenizações por prejuízos causados pelo fornecimento de água imprópria para o consumo humano. A sentença recorrida condenou a apelante a pagar as despesas com construção de poço artesiano, fornecimento de água por caminhões-pipa mais 500 salários-mínimos, pelo dano moral, a cada um dos autores, além de dar por quitadas as cobranças pela água do imóvel do recorrido. A relação contratual entre a CEDAE e os que recebem água de seus reservatórios é regida pela Lei Federal nº 8.078 (CDC). Sendo relação de consumo (artigos 2º caput e 3º caput do CDC), a empresa fornecedora é objetivamente responsável pelo serviço fornecido (artigo 14 caput do CDC). A conseqüência processual disso está no fato de ele somente ficar isento de responsabilidade nas situações do artigo 14 § 3º do CDC. Não é a hipótese dos autos. O laudo pericial (f.316) concluiu que a água encanada, vinda dos reservatórios da apelante, não se encontra em condições de ser consumida pelos moradores da residência. O serviço, segundo a conclusão do especialista, não está de acordo com os parâmetros da Portaria do Ministro da Saúde nº 36/99, cujo teor consta de f.318/319. Tal fato não foi rebatido pela fornecedora de serviço. Inquestionável, portanto, seu dever de indenizar, a teor do artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078. Descabida a "perplexidade" manifestada pela ré em sua apelação. A menção do Dr. Juiz ao fornecimento de "água impoluta" e evidente erro datilográfico. A simples leitura da complementação da frase afasta a conotação que a recorrente quis dar à expressão grafada com erro material, que não enseja contradição que torne impossível sua compreensão. Ademais, as constatações periciais não deixam dúvida sobre o fato de a água fornecida não ser potável. A sentença adotou as conclusões do Perito Oficial, que menciona a incompatibilidade do serviço fornecido com as normas da legislação feder al sobre a matéria. A afirmação da recorrente (f.409, in fine) de sua água estar entre as "melhores do mundo", no contexto deste processo, soa como indevida galhofa. Até porque a prova existente é no sentido contrário e não foi refutada tecnicamente pela apelante. Descabida a resistência da recorrente às severas normas do Código de Defesa do Consumidor. A perícia serviu para estabelecer o fato e o nexo causal. Se a água fornecida pela ré é imprópria para o consumo humano, ela é responsável civilmente pelo serviço que presta. Aqui, não vige a presunção c
