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Apelação Cível 10.658/2001, "OVERBOOKING" - DANOS MORAIS - AFASTABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 10.658/2001.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO — "OVERBOOKING" - DANOS MORAIS - AFASTABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Recurso
Apelação Cível 10.658/2001
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ação ordinária com vistas à reparação de danos morais. "Overbooking". Autores não embarcados no dia e hora aprazados. Danos morais irrecusáveis. Inaplicabilidade à hipótese da Convenção de Varsóvia afastada por força da prevalência da norma de assento constitucional. Verba indenizatória estabelecida em patamar inferior ao usualmente concedido pelo Órgão Julgador. Improvimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 10.658/2001 em que é Apelante Continental Airlines, Inc. e Apelados Márcio Gusmão de Figueiredo Mendes o outra. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Assim decidem, na conformidade do relatório e voto do relator. Ação ordinária intentada por Márcio Gusmão Figueiredo Mendes e outra em face de Continental Airlines, Inc., com vistas a repararem-se dos danos morais e materiais suportados em face da impossibilidade de embarcarem em vôo dessa, com destino a Houston, no Texas, no dia e hora emprazados, diante do denominado "overbooking" do vôo, que a eminente Doutora Juíza de 1º grau julgara proceder, em parte, para o fim de condenar a ré a pagar a cada um dos autores, a título de danos morais, a importância equivalente a 50 SM., a par de submetê-la ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob a forma de custas do processo e honorários de advogado, de 10% sobre o valor da condenação. Daí o apelo da transportadora, acenando, à primeira, com a incidência, no caso das regras da Convenção de Varsóvia, de que é signatário o Brasil, inviabilizando a procedência do pedido; ao depois, forte em que não provada a existência de ato ilícito de sua parte e, menos ainda, o overbooking de que se queixam os apelados, insiste em que o embarque em dia posterior ao programado não teria causado aos autores qualquer tipo de constrangimento ou dor moral indenizáveis; por derradeiro, se bate pela redução da verba indenizatória a par de imprecar contra sua submissão aos ônus sucumbenciais, à conta de que os autores, também eles, sucumbiram. Houve contra-razões, sustentando o acerto do decidido. Voto Penso, "data maxima venia", que com o advento da Constituição de 1.988 que, às expressas, consagrou o direito à indenização por danos morais, que as limitações constantes da Convenção de Varsóvia, a propósito da indenização por danos decorrentes de contrato de transporte aéreo, não poderiam se aplicar ao caso, sem enfrentamento com as normas de direito interno que dispõem sobre o tema, em particular com aquelas que protegem, nos contratos de compra e venda de bens e serviços em geral, a parte menos favorecida, o consumidor. Na verdade, a indenização tarifada a que se refere a Convenção mencionada, diz respeito a danos materiais causados ao transportado, o que não quer dizer, "data venia", que, em se tratando de transporte aéreo internacional, não teria o passageiro, "rectius", o consumidor, o direito à indenização por outra espécie de danos, os de ordem moral, consagrado por norma de assento constitucional e decorrente, inclusive, do poder constituinte originário, que não poderia se ver derrogada pura e simplesmente, por norma de tratado internacional subscrito pelo país... Não se pode, data maxima venia, chegar a tal ponto! De outro flanco, submete-se a apelada, no particular, às regras de direito interno que lhe atribuem responsabilidade pelo fato do serviço mal prestado, independentemente de culpa, de modo que a referência à inexistência de ato ilícito, não tem relevo na hipótese, sobremodo quando a apelante, ademais, useira e vezeira como suas congêneres, na prática do denominado overbooking, provocou os danos de que se queixaram os autores, de maneira abusiva até, a meu modesto aviso. Nem se diga, por derradeiro, que o embarque um dia depois do programado não causa sofrimento ou dor moral, como, faceiramente, afirma a apelante! Há hotéis reservados e pagos; conexões contratadas; "transfers" ajustados, enfim, há toda uma estrutura de viagem programada que, por obra e graça da transportadora, se vê, em seu nascedouro, comprometida. A quantificação do dano moral se deu em bases inferiores a que este Egrégio Órgão julgador tem concedido, e que fica mantida em quantia correspondente a 50 salários mínimos, para cada um dos autores, corrigida, desde a sentença, até seu efetivo pagamento, pelos índices pelo INPC, à mingua de recurso dos autores que viabilizassem sua majoração,