EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

apelação ., COMORIÊNCIA - RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE ÓBITO - MODIFICAÇÃO NA ORDEM SUCESSÓRIA - ANULAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

PETIÇÃO DE HERANÇA — COMORIÊNCIA - RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE ÓBITO - MODIFICAÇÃO NA ORDEM SUCESSÓRIA - ANULAÇÃO

Recurso
apelação .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de petição de herança. Comoriência. Incorrência por ter havido modificação indevida no laudo pericial que atestou a morte. Decisão judicial tornando nula a retificação feita. Desprovimento da apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 18365/99, em que é Apelante Espólio de Vera Dora Lobo REP/P/S/INV e Apelado: Dorvalina Cordeiro Lobo; Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento a apelação. Decisão unânime. Ação de petição de herança promovida por Dorvalina Cordeiro Lobo em face do Espólio de seu filho Carlos Henrique Cordeiro Lobo e sua nora Vera Dora Lobo, pretendendo obter o conhecimento judicial de sua qualidade sucessória, vez que Carlos Henrique Cordeiro Lobo e Carlos Eduardo Lobo, pai e filho, foram vítimas de acidente aeroviário no monomotor CESSUA - PT -AVÊ, que explodiu na pista do Aeroclube de Nova Iguaçu e que ambos morreram no mesmo horário; caracterizando a comoriência, e que a adjudicação da totalidade dos bens à Vera Dora Lobo, esposa e mãe, respectivamente, dos finados se deu de forma nula, eis que obteve junto a 8ª Circunscrição do Registro Civil, sem qualquer ordem judicial, a retificação do horário do falecimento de seu filho Carlos Eduardo Lobo (neto da autora), de 14h15 min para 14h 45 min, pois a mesma só tinha direito a meação. Por esta razão promoveu a autora contra sua nora Vera Dora Lobo, ação declaratória de nulidade da retificação na certidão de óbito do neto, tendo o pedido sido julgado procedente por sentença da 8ª Circunscrição Civil do Estado do Rio de Janeiro. A decisão recorrida está merecer confirmação. Efetivamente, consoante se vê dos documentos constantes dos autos, a sentença de f.84/88, anulou a retificação feita no registro de óbito de Carlos Eduardo Lobo, tornando certa a existência de comoriência com seu pai Carlos Henrique Cordeiro Lobo, fato que acarret ou a modificação na ordem sucessória em favor da autora-apelada. Por sua vez, o pedido de retificação feito por Vera Dora Lobo, da hora do óbito foi repelido por sentença de f.149/150 que transitou em julgado. Assim a sentença recorrida de f.177/178 bem observou "caracterizada a comoriência, a autora passa a ser herdeira ascendente Carlos Henrique Cordeiro Lobo, já que seu filho não deixou herdeiro, visto que único filho, neto da autora, faleceu no mesmo acidente." A alegação de julgamento "extra petita" e de existência de prescrição são inaceitáveis. Como ensina ARTHUR VASCO ITABAIANA DE OLIVEIRA, in Tratado de Direito das Sucessões, 5ª edição, Ed. Freitas Bastos, p. 482, vê-se na transcrição a seguir que: "CONCEITO - Ação de petição de herança é a que compete ao herdeiro legítimo ou testamentário contra aqueles que, pretendendo ter direito à sucessão, detêm os bens da herança no todo ou em parte. Pedido da Universalidade da Herança - Esta ação é a "hereditatis petitio" dos romanos. Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança ao terceiro, que indevidamente a possua, não podendo este opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão." É ainda o mesmo autor quem ensina: "Prescrição - Nesta ação o autor pede seja declarado herdeiro do "de cujus" e condenado o réu, como possuidor "pro herede" ou "pro prossessore", a entregar-lhe toda a herança, ou parte dela, com os seus frutos e acessórios. E sendo esta ação um meio de fazer valer direitos hereditários, deve extinguir-se com eles e, por isso, prescreve em vinte anos, contados do dia da abertura da sucessão. Se, porém, o possuidor houve os bens da herança por título singular, como o de compra e venda, doação, etc., a prescrição, nesses casos, é regida pelo usucapião." Face ao exposto, nega-se provimento a apelação. Rio de Janeiro, 13 de março de 2001. Des. Sylvio Capanema de Souza - Presidente Des. Eduardo Sócrates Sarmento - Rela