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STJ, Apelação Cível 3.454/94, CONSTRUÇÃO CIVIL - PLATAFORMA DE PETRÓLEO - MAR TERRITORIAL - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO - DESCONSTITUIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO, Rel. ARI PARGENDLER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 3.454/94. Relator: ARI PARGENDLER.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (I.S.S.) — CONSTRUÇÃO CIVIL - PLATAFORMA DE PETRÓLEO - MAR TERRITORIAL - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO - DESCONSTITUIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO

Recurso
Apelação Cível 3.454/94
Tribunal
STJ
Relator
ARI PARGENDLER

Ementa

ACÓRDÃO: Tributário. Imposto Sobre Serviços (ISS). Construção de plataforma de petróleo. Atividade que, conquanto se divida em diversos serviços e etapas contratualmente previstos, revela-se desenvolvimento de um todo, uno e indivisível para fins de tributação, revelando uma empreitada (construção civil) por preço global. Circunstância de ser a obra em alto mar, fora dos limites do Município exeqüente, que lhe retira a competência de exigir o ISS, mesmo que haja em terra, nos seus limites territoriais, canteiro de apoio para atividades e serviços destinados a serem empregados no todo. Recurso provido para desconstituir o título executivo e extinguir a execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 3.454/94, em que é Apelante Ultratec Engenharia S.A. e Apelado Município de Niterói. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso para desconstituir o título e extinguir a execução, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Adoto o relatório de f. 1.087, aduzindo que a decisão do acórdão da Oitava Câmara do extinto Tribunal de Alçada Cível deste Estado, de f. 1.087/1.090, que não conheceu do apelo por intempestividade foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 95.392/96, como se vê do acórdão de f. 1.150/1.157, cabendo a este E. Tribunal e C. Câmara o prosseguimento do julgamento anterior, vindo os autos a este Relator porque o Desembargador AMORIM DA CRUZ já se acha afastado das funções judicantes. O MP manifesta-se no sentido de não possuir interesse no feito. Passa-se à análise do recurso. A preliminar de cerceamento de defesa por não realização de audiência de instrução e julgamento não pode prosperar, pois a prova, "in casu", é técnica (perícia), e tendo sido realizada, não haveria mais qualquer necessidade de audiência, comportand o o julgamento antecipado na forma do art. 330, II do CPC. Rejeita-se, assim, a preliminar suscitada. A principal alegação meritória da apelante é que não lhe pode ser exigido o Imposto Sobre Serviços (ISS) pela construção de plataformas em mar territorial de domínio da União, fora, portanto, da competência tributária do Município de Niterói. Antes dela, porém, suscita a apelante aspectos que, nos seus dizeres, seriam "preliminares de mérito", quais sejam a ocorrência de vícios insanáveis no lançamento fiscal, que não identificou corretamente a quantia devida, a forma de cálculo dos juros, a origem e natureza do crédito, o que estaria a violar o art. 202 do CTN. Aduz, também, que haveria erros de soma graves no demonstrativo fiscal, o que teria, inclusive, sido verificado na prova pericial. E que a falta de intimação da apelante acerca do decisório de primeira instância em sede administrativa não é, ao contrário do que afirmou a sentença, convalidada pela publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, porque tal procedimento contraria o art. 11 do Decreto Municipal 2.431/75. Afirma também que teriam sido violados os arts. 36 e 48 do Decreto nº 2.431/75, por não comunicado o contribuinte da inscrição do débito em dívida ativa, o que lhe retirou a possibilidade de, em tese, efetuar o pagamento. E, em última consideração sobre o lançamento fiscal em seu aspecto formal, volta-se contra a exigência da multa prevista no art. 254 da Lei nº 130/77, por não consignada no Auto de Infração, e que os juros não poderiam ser exigidos, porque não se prevê no lançamento a forma de cálculo dos mesmos. Em primeiro lugar, porém, para que se examine se o lançamento fiscal é, ou não, regular, necessário se faz verificar se há competência tributária do Município apelado para exigir o Imposto Sobre Serviços (ISS) da apelante sobre os serviços, ou o todo, que é objeto da lide. Embora o contrato entre a apelante e a PETROBRÁS tenha a denominação de "con trato para afretamento de embarcações e serviços especializados de transporte, interligação e testes dos módulos" nas plataformas de "Namorado I", aparentando tipicamente um contrato de locação de diversos serviços, a denominação atribuída a ele pelas partes não é condizente com o seu escopo. A análise global do contrato revela que, como aliás já dá idéia a expressão sob regime da empreitada por preço global" (f. 50), este tem, em verdade, a característica de estabelecer o dever da apelante e outras consorciadas de entregarem à PETROBRÁS, prontas e acabadas, pla