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Apelação Cível 22.642/2001, RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE - INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO VÍCIO - DANO MORAL E MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE, Rel. Voto Inicialmente

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 22.642/2001. Relator: Voto Inicialmente.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

CONSUMIDOR FUMANTE — RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE - INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO VÍCIO - DANO MORAL E MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Apelação Cível 22.642/2001
Tribunal
Relator
Voto Inicialmente

Ementa

ACÓRDÃO: Indenizatória. Consumidor que fuma há aproximadamente 50 (cinqüenta) anos. Opção e escolha do autor, que não autoriza a concessão de verba de dano moral e de pensões. Perigo e risco. A nocividade à saúde, causada pelo cigarro, recebe tratamento distinto pelo artigo 9º, da Lei nº 8.078/90, através do qual se exige, de maneira ostensiva e adequada, a informação a respeito da sua periculosidade. Insistir no vício é livre arbítrio do consumidor, sabedor dos inúmeros males provocados pelo fumo e que são noticiados freqüentemente pelos meios de comunicação e com os quais aceitou conviver. Manutenção da sentença conhecimento e improvimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 22.642/2001, sendo Apelante Severino Ismael da Silva e Apelada Souza Cruz S/A. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante voto do Relator. Voto Inicialmente, registro a célere prestação jurisdicional conferida pela Dra. MÁRCIA FERREIRA ALVARENGA. A ação está proposta com a data de 08-03-01 e o seu julgamento ocorreu em 19-07-01, com a prolação da sentença de f.701/711. Esta demanda é resultante do modismo ocorrido nos Estados Unidos da América, no que toca às milionárias ações indenizatórias aforadas contra os fabricantes, em razão dos inúmeros problemas causados à saúde dos consumidores pelos cigarros. Não entendo que a empresa fabricante de cigarro deva ser responsabilizada por doenças contraídas pelos consumidores, sob alegação de que os mesmos são vítimas de propaganda enganosa. Com efeito, o certo é que ninguém está obrigado a utilizar drogas, fumar ou beber. E todo cidadão tem o livre arbítrio de escolher, optar, selecionar e usar o produto que melhor lhe satisfaça. O recorrente fuma há 50 (cinqüenta) anos porque gosta, porque escolheu o vício, porque, de alguma for ma, tinha prazer. Não consigo imaginar que ao longo dos anos, quer na sua residência, com parentes e vizinhos, quer no ambiente de trabalho, com amigos e colegas, ninguém tenha informado ao apelante/fumante, sobre os riscos que enfrentava. Além disto, também duvido que ninguém tenha reclamado da fumaça produzida pelo cigarro que fumava. A fraqueza mental e a dependência química não autorizam a procedência do pedido. Como bem aduzido pela juíza da causa, em sua sentença, "...as propagandas de cigarro sempre buscaram atrelar o produto a algum tipo de pessoa. Os cigarros "Hollywood" ligam-se às atividades lazer, descontração e sociabilidade; os "Free" a atitudes definidas e decisivas, a pessoas que tomam conta de suas vidas; os "Carlton" vinculam-se a situações de requinte e sofisticação. E, não é esse fato que faz as propagandas serem enganosas pois, não há promessa de transformar nenhuma pessoa fumante em esportista, bem sucedida ou requintada. Assim, tem-se que as propagandas da empresa-ré, como também de outras empresas do ramo do fumo, bebidas etc., não prometem, não iludem e, conseqüentemente não enganam os consumidores". O perigo e o risco provocados, como também os danos causados à saúde pelo cigarro, recebem o adequado tratamento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), através dos seus artigos 8º, parágrafo único e 9º. Ante o que se expôs, conheço e nego provimento ao apelo, mantida íntegra a sentença alvejada. É o voto. Rio de Janeiro, 10 de Outubro de 2.001. Des. Raul Celso Lins e Silva - Relator e Presidente Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD52.207 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649