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Apelação Cível 16932/2000, NAVIO CARGUEIRO - CONTRATO DE AFRETAMENTO - LUCROS CESSANTES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 16932/2000.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

RESPONSABILIDADE CIVIL — NAVIO CARGUEIRO - CONTRATO DE AFRETAMENTO - LUCROS CESSANTES

Recurso
Apelação Cível 16932/2000
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Ato ilícito. Indenização das perdas e danos. Sucumbência. Pratica ato ilícito a mineradora que, em terminal portuário de sua operação, impermite a reatracação de navio, que já apresentava condições de navegabilidade, para complementação do abastecimento por carga a ser entregue e sob a responsabilidade de comprador final. CC, art. 159. Danos emergentes consistentes no valor da contraprestação do afretamento, pelo tempo em que o navio iniciou a viagem ao porto da carga e permaneceu fundeado ao largo, à espera da autorização e das despesas realizadas com a agência marítima representante. Lucros cessantes a serem arbitrados, decorrentes do impedimento de realização de novos transportes durante aqueles termos. Provimento do recurso para essas finalidades. A perda intercorrente do objeto em sede de obrigação de fazer - reatracamento e abastecimento de navio cargueiro - em razão da incidente reintegração judicial na posse pelo armador, não objeto do recurso, é infinitamente menor no confronto com a globalidade perseguida. Distribuição da sucumbência. Unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 16932/2000, da 21ª Vara Cível, da Comarca da Capital, em que é Apelante Ocidental Navegação Ltda. e Apelada Companhia Vale do Rio Doce. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em prover o recurso para condenar a apelada ao pagamento da indenização dos danos pedidos e das perdas, estas a serem liquidadas por arbitramento. Sucumbência pela ré, com honorária de 15% (quinze por cento) da condenação. Decisão unânime. A Companhia Vale do Rio Doce, então empresa estatal, contratou a venda de 42.250 toneladas métricas de pelotas de minério de ferro de alto forno à empresa Eregli Demir Ve Celik, da Turquia, convencionada a colocação da mercadoria pela vendedora, sob cláusula FOB (sem despesas), em navio a ser indicado pela compradora. Para o transporte, de sua responsabilidade, a compradora contratou empresa estrangeira, Devo Densan, que por sua vez fretou à nacional Ocidental Navegação o navio Rio Jaguaribe II, de armação e propriedade da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, que o tinha por afretamento. O navio deu entrada no terminal portuário próprio da vendedora, no Porto de Tubarão, Vitória, ES, a 30/11/96, inicia o carregamento, interrompido pouco depois, quando já transferidas 12.033 toneladas métricas, porque funcionários do porto detectaram problemas técnicos nos porões. CVRD exige a desatracação e reparos. Ao largo, o navio foi reparado, mas sofreu vistoria da Capitania dos Portos, que impôs outros reparos no Porto do Rio de Janeiro, sem aumento da carga. Daí, não mais foi reatracado, não completou o carregamento e veio a ser descarregado a 06/5/97, já sob a responsabilidade do armador, que reintegrou-se em sua posse por força de liminar do TRF-2ª Região, e em razão de ordem de reatracamento expedida por antecipação de tutela neste processo. A pendência existe entre a Ocidental e a CVRD e a ação deduzida é de obrigação de fazer - permitir a reatracação e o carregamento - cumulada com indenização das perdas e danos. Para a autora, os prejuízos foram causados pela ré, que não permitiu a reatracação para complementar o carregamento e assim impediu o transporte e a operação normal do navio. Inoperante, computou o valor da contraprestação do afretamento - US$ 7.000,00 por dia - pelos 183 dias que permaneceu nessa situação (R$ 1.281.000,00), mais R$ 160.622,65, de despesas que realizou com seu agente em Vitória, a título de danos. Como perdas, os lucros cessantes, pela irrealização de outras viagens, a serem apuradas. Para a ré, a culpa foi da autora, ao apresentar navio sem condições de navegabilidade, constatada por ato do príncipe, que mandou-a realizar os reparos no Porto do Rio de Janeiro, sem receber sobrecarga. Isso não foi feito. Além disso, a autora não mais tinha sob sua posse o afretamento do navio, contrato de há muito expirado e em razão de liminar monocrática federal de reintegração de posse. Alegando haver sofrido prejuízos com a operação, porque não chegou a receber pela carga embarcada e suportou as despesas com o descarregamento, deduziu reconvenção de indenização, inadmitida por falta de recolhimento da taxa judiciária, decisão mantida por este colegiado (f. 146/9 - AI 5.539/99, em apenso), Recurso Especial retido (f.196). O Juízo da 21ª Vara Cível da Com