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STJ, re -, FUNCIONÁRIO PÚBLICO - ACIDENTE EM SERVIÇO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESSARCIMENTO DOS DANOS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

RESPONSABILIDADE CIVIL — FUNCIONÁRIO PÚBLICO - ACIDENTE EM SERVIÇO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESSARCIMENTO DOS DANOS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Funcionário que sofre acidente vascular quando embarcado em plataforma marítima. Imputação de culpa da empresa decorrente de apresentação de atestado médico, indicando a necessidade de repouso que não teria sido aceito pelo encarregado da empresa. Fragilidade de provas e nexo causal indireto, dada a natureza do mal sofrido, considerados os antecedentes do funcionário. Reconhecimento de circunstâncias que criam a responsabilidade da empresa, consistentes na contribuição para o agravamento do estado de saúde do empregado. Sentença de procedência integral que merece reforma parcial. Ausência de constatação de danos materiais efetivos. Aposentadoria por invalidez complementada pelo sistema previdenciário privado da empresa. Plena cobertura de tratamento médico. Confirmação da reparação de danos morais e estéticos, com juros a partir do evento. Compensação dos ônus da sucumbência. Provimento parcial de ambos os recursos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Civil nº 1577/2001 em que é Apelante 1. Petróleo Brasileiro S.A Petrobrás; Apelante 2. Luciano Pinheiro do Rosário e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível deste Tribunal, por maioria, em dar parcial provimento aos recursos, afastando a condenação à composição de danos materiais e mantida a reparação dos danos morais e estéticos, com juros contados a partir do evento e compensação dos ônus de sucumbência, vencido o e. Des. Revisor, que acolhia o primeiro apelo para julgar improcedente o pedido, condenado o autor ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, dando por prejudicado o segundo recurso. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, movida por ex-empregado da PETROBRÁS, Técnico de Produção de Petróleo, que trabalhava em plataforma marítima e que teria sofrido acidente vascular cerebral em razão de ter sido obrigado a cumprir suas obrigações profissionais qu ando se achava sob recomendação médica de afastamento, o que lhe ocasionou seqüela permanente incapacitante para o trabalho, razão pela qual foi aposentado por invalidez. A sentença de f. 474/478, com base no laudo pericial de f. 391/396 e seus esclarecimentos posteriores (f. 425/426), concluiu que a ré concorreu para o resultado danoso suportado pelo autor e julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de pensão mensal correspondente a dois terços (2/3) do salário bruto do autor na data do acidente, acrescida de aumentos salariais da categoria e decorrentes de promoções, enquanto vivo for. Condenada a parte ré, ainda, ao pagamento do tratamento médico discriminado pelo expert do Juízo, ao ressarcimento dos gastos comprovados pelo autor e fixada em importância equivalente a duzentos (200) salários mínimos a indenização a título de dano moral e, em igual valor, a de dano estético. Este foi um dos processos mais difíceis que a Câmara enfrentou, ultimamente, como demonstraram os sucessivos pedidos de vista para melhor análise dos elementos coligidos e o que consubstanciaria a melhor justiça aplicável ao caso. O ponto nodal da controvérsia e o que causa a maior dúvida é o referente às condições em que se deu o embarque do autor empregado e o AVC que veio a sofrer quando embarcado na plataforma. A tese defensiva no sentido de que a empresa do porte da PETROBRÁS e em se tratando da manutenção de uma plataforma marítima, à evidência disporia de opção para o caso de afastamento ou falta de um técnico, de molde a não paralisar suas atividades offshore, e assim determinar o embarque do funcionário a despeito de sua enfermidade, sob pena de punição e de "pagar o prejuízo", tem realmente uma credibilidade relevante. Por outro lado, não é crível que o autor seria tão irresponsável com sua saúde, considerados seus antecedentes, que mesmo tendo recebido um atestado médico recomendando seu afastamento por oito dias, devido à hipertensão arterial, insistiria em embarcar em razão de alguma vantagem pecuniária, sendo certo que, nesta parte, trouxe em abono um depoimento de testemunha, de f.456/457, que afirma ter tentado interceder por ele visando a dispensa do seu embarque, fazendo contato com o supervisor de nome Luiz Fernando Freixo Cabral, que confirmou ao depoente que não havia possibilidade de dispensa, ainda que ciente do problema de saúde do empregado. Na valoração das provas, esta prevaleceu para se reconhecer uma parcela preponderante da responsabilidade da empresa. Outrossim, é re