Citar
STJ, Apelação Cível 20.737/00, EXIBIÇÃO DE FOTOGRAFIA NÃO AUTORIZADA - DIREITO DE IMAGEM - DANO MATERIAL - DANO MORAL, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
BRASIL. STJ. Apelação Cível 20.737/00. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.
Exportar
Reportar erro
RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA JORNALÍSTICA — EXIBIÇÃO DE FOTOGRAFIA NÃO AUTORIZADA - DIREITO DE IMAGEM - DANO MATERIAL - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 20.737/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade civil - direito de imagem - exibição por jornal de fotografia não autorizada - direito personalíssimo ofendido - indenização devida - liquidação que se processa por arbitramento judicial não vedado a ser produzido pelo julgador consoante o autorizado no art. 1.553 do C.C. Acolhimento parcial do primeiro recurso e integral do segundo para a redução das verbas fixadas no "decisum" e para fixação da contagem do prazo para incidência dos juros da mora nos termos da súmula 54 do STJ - decisão parcialmente reformada. A imagem alheia exibida cm jornal de distribuição não gratuita e que não refoge aos fins inegavelmente lucrativos propostos pela empresa, é causa ao reconhecimento da prática de ilícito civil, quando demonstrado que a exposição não se viu autorizada pela titular do direito à imagem, que no caso da fotografia integra direito personalíssimo da retratada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 20.737/00, em que são Apelantes, respectivamente, Infoglobo Comunicações Ltda. e Maria de Lourdes da Silveira Mader sendo Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a Colenda Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou-se provimento ao agravo retido, bem como rejeitaram a preliminar de decadência. No mérito, também a unanimidade, deu-se provimento ao 2º recurso nos termos do voto do Relator e quanto ao 1º apelo, por maioria, negaram-lhe provimento, vencido o Relator que o provia parcialmente, para reduzir a verba indenizatória. Continuará com o acórdão o Relator que destacara a divergência. Farão declaração de voto os eminentes Revisor e Vogal. Consigne-se de início pela negativa de provimento ao agravo retido intentado pela ré, ora primeira apelante, contra a decisão que não fez por admitir pela sustentada inépcia da inicial diante da sustentação de pedido incerto e indeterminado em relação ao valor da indenização perseg uida. A motivação tem respaldo de direito no convencimento próprio do acerto da decisão esgrimida e encontra apoio em decisões pretorianas alinhadas em notas ao disposto no art. 286, do Código de Processo Civil (art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico), por THEOTÔNIO NEGRÃO, 31ª ed., pp. 361/362. A tais referências tome-se a decisão unânime da Excelsa 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp. 125.417-RJ, em que foi relator o eminente Ministro EDUARDO RIBEIRO e a retratada sob o nº 6, que prescrevem, sucessivamente: "Admite-se o pedido genérico na ação de indenização por dano moral". "Admite-se o pedido genérico, segundo os termos do art. 286, II, do CPC, quando se sabe o "an debeatur" (o que é devido), mas não o "quantum debeatur" (o quanto é devido). (MOACYR AMARAL SANTOS). Doutra parte, não se rejeita o requerimento genérico se, mesmo deficientemente formulado, permitir a correta compreensão de seu alcance e a ampla defesa da parte adversa." Também, vem em socorro ao pensamento pretoriano supra mencionado a opinião abalizada do Ministro GARCIA VIEIRA, da 1ª Turma do STJ, que no julgamento do REsp. 139.255-GO, fez deixar consignado: "Não obstante o autor ter formulado o pedido de ser a importância relativa às perdas e danos apreciada em liquidação, nada impede ao juiz de fixá-la na sentença." Como se vê, inexiste qualquer equívoco em relação à decisão esgrimida que com base em bom direito, fez por afastar a pretensão da empresa ré em ter por afirmada a inépcia da inicial. A tal talante, rejeita-se o agravo retido. No que toca a questão preliminar, ou seja, a sustentação recursal de que teria na hipótese do pedido formulado se operado a decadência em face o disposto no art. 56 da Lei nº 5.250/67, de forma a exigir do julgador a extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 267, IV CPC) não procede tal argüição. A questão sob debate não se sujeita à regência da Lei nº 5.250/67, o que retira da primeira apelante o direito de ver aplicado o disposto no art. 56 da lei especial, na fixação do prazo de 3 (três) meses para o exercício da ação indenizatória intentada com base em disposição constitucional e de direito comum por uso indevido de direito de imagem. Reafirma tal posição os arestos deste Tribunal, bem como, do Superior Tribunal de Justiça colecionados a f. 20/112 e 180/182 e entre os quais faço destacar a abalizada opinião do Desembargador LAERSON MAURO, produzido na Colenda Sexta Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível
