EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação Cível 207/2001, VISTORIA - PRÊMIO DE SEGURO - PAGAMENTO PARCELADO - CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO - FURTO DE VEÍCULO - DANO MATERIAL - DANO MORAL, Rel. Mozar Pinto

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 207/2001. Relator: Mozar Pinto.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

SEGURO DE VEÍCULO — VISTORIA - PRÊMIO DE SEGURO - PAGAMENTO PARCELADO - CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO - FURTO DE VEÍCULO - DANO MATERIAL - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 207/2001
Tribunal
Relator
Mozar Pinto

Ementa

ACÓRDÃO: Processual civil. Ação de indenização por perdas e danos. Furto de veículo. Contrato de seguro concretizado através da vistoria e pagamento da primeira prestação do prêmio. Irrelevante o argumento de que não foi expedida a apólice. Danos comprovados, quer materiais, oriundos dos lucros cessantes, quer morais que independem de comprovação. "Quantum" do dano moral fixado nos limites da razoabilidade. Improvimento dos recursos. I - No momento em que a seguradora efetua a vitoria, firma-se a proposta e o segurado quita a primeira prestação do prêmio, configura-se o contrato, ato jurídico perfeito, sendo despicienda a emissão de apólice como elemento configurador do pacto firmado; II - Comprovado, quer por declarações, quer através de prova testemunhal, que a não utilização do veículo resultou em perda para o autor, caracterizado está o lucro cessante que deve ser suportado pela seguradora; III - A fixação do valor do dano moral deve levar em conta os princípios da razoabilidade; IV - Improvimento dos recursos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 207/2001, em que são Apelantes Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. e Mozar Pinto Portella e Apelados os mesmos Acordam os Desembargadores que integram a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos nos termos do voto do Relator. Mozar Pinto Portella contratou com Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. o seguro de caminhão de sua propriedade que, através de corretor da empresa, foi devidamente vistoriado em 29.08.97 e paga a primeira parcela do prêmio. Dois dias após, teve o autor seu veículo furtado, apresentando à ré o aviso de sinistro com a solicitação da cobertura pelo furto, recebendo a notícia de que sua proposta de seguro havia sido recusada devido a uma restrição na vistoria prévia. A ação pretende o recebimento do valor de mercado do veículo, in denização a título de danos morais, lucros cessantes e demais prejuízos referidos na inicial. Adota-se, na forma regimental, o relatório da sentença de f.218/225 que julgou procedente parcialmente o pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização de R$ 13.500,00, decorrente do contrato de seguro; ao pagamento de cinqüenta salários mínimos, a título de reparação pelos danos morais sofridos; ao pagamento de R$ 2.340,00 a título de lucros cessantes, desde a data do sinistro até à data do efetivo pagamento, corrigidos monetariamente; juros de mora a contar da citação e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, tudo devidamente corrigido. Analisam-se as razões recursais, tomando-se por base, com a devida vênia, os itens nelas sustentados. Não se sustenta a fundamentação diante da proposta por cópia de f. 18, da vistoria efetivada e constante de f. 16/16v onde se verifica uma grosseira falsificação no laudo e do documento de f. 17 que atesta, através de carimbo, o ingresso da proposta junto à seguradora, tanto assim que houve o pagamento do prêmio, conforme recibo de f.19. Se aceitou a proposta, recebeu a primeira parcela do prêmio, tem a seguradora o dever indenizatório. Registra "juris sintese", verbete 17002851, o venerando acórdão proferido na AC 16.541/98, Sexta Câmara Cível, em que foi relatora a eminente Desembargadora MARIANNA PEREIRA NUNES, julgamento de 30.03.1999: "Seguro - Roubo de veículo - Contrato bilateral - Vistoria prévia - Veículo - Irregularidade - Superveniência - Irrelevância de alegação - Art. 1444 CC. - Inaplicabilidade - Sociedade seguradora - Cumprimento do contrato. Seguro. Veículo segurado roubado por ladrões não identificados. Carro vistoriado pela seguradora antes do contrato assinado entre as partes. Irregularidades no emplacamento, alegadas após o roubo. Irrelevância. Inaplicabilidade do art. 1.444 do Código Civil à hipótese. Obrigação da seguradora de pag ar o contratado." Preceitua o referido diploma legal que "a apólice consignará os riscos assumidos, o valor do objeto seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outras estipulações, que no contrato se firmarem" e entende a apelante que, em razão da não emissão da apólice, não se configurou o contrato de seguro. Mas o art. art. 1449, do mesmo Código, estabelece que "salvo convenção em contrário, no ato de receber a apólice, pagará o segurado o prêmio que estipulou", pelo que se afasta o argumento de inexistência da apólice diante do p