RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
RESPONSABILIDADE CIVIL — TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL E MATERIAL - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
- Recurso
- RE 80.004
- Tribunal
- TJRJ
- Relator
- SÉRGIO CAVALIERI FILHO
Ementa
ACÓRDÃO: Contrato de transporte aéreo internacional de passageiros. Extravio de bagagem. Dano material e moral. Havendo nosso sistema constitucional afastado a primazia dos tratados e convenções sobre as normas de direito interno, as regras limitadoras de indenização contidas na Convenção de Varsóvia não se aplicam em face da norma de direito interno que dispõe de forma diversa, visto como posterior, devendo à responsabilidade presumida estabelecida para as concessionárias de serviço público, arcar com a indenização equivalente à completa reparação do dano. Dano moral devido em razão da "perturbação nas relações psíquicas, da tranqüilidade, dos sentimentos e no próprio afeto da pessoa" do recorrido, conforme entendimento pacificado nas Cortes Superiores. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 9084/01, em que é Apelante Alitália Linee Aeree Italiane e Apelado Dilermando Barbosa Ribeiro. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso. Voto Divide-se o transporte aéreo em internacional e interno ou nacional. O primeiro é disciplinado pela Convenção de Varsóvia, de 12 de outubro de 1929, recebida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 20.704 de 24 de novembro de 1931. O transporte aéreo interno é regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986. Para a caracterização de transporte nacional não importa ser ou não nacional a empresa transportadora, mas sim, que o ponto de partida ou de chegada do vôo seja em um dos países conveniantes. Não se tratando de vôo doméstico, aplica-se a Convenção de Varsóvia. Compete exclusivamente à Justiça brasileira processar e julgar ações oriundas de contato de transporte aéreo internacional, quando no bilhete de transporte figura o Brasil como ponto de destino. A res ponsabilidade do transportador aéreo, prevista na Convenção de Varsóvia, é subjetiva com culpa presumida (artigos 17, 20, n. 1 e 21)) sendo a indenização limitada a um valor máximo (artigo 22, n. l). A limitação deixa de existir, passando a indenização a ser fixada com base no Direito Comum, se houver dolo ou culpa grave da parte do transportador (art. 25, n. l), passando o ônus da prova à vítima. Com o advento do Código do Consumidor tornou-se polêmica essa indenização limitada. No embate entra as duas correntes - a monista, que dá primazia ao Direito Internacional e a dualista, que atribui a prevalência ao Direito Interno -, a nossa Corte Suprema, desde o julgamento do RE 80.004 - que se desenrolou de fins de setembro de 1975 a meados de 1977 - firmou entendimento no sentido de que a Convenção, embora tenha aplicabilidade no Direito Interno, não se sobrepõe às leis do país. Assim, em face do conflito entre tratado e lei posterior, prevalece esta última, por representar a última vontade do legislador, embora o descumprimento no plano internacional possa acarretar conseqüências. Desde então, o Supremo Tribunal Federal vem mantendo o seu entendimento sobre a matéria, não mais tendo aplicação entre nós a indenização limitada prevista na Convenção de Varsóvia, derrogada aquela pelo Código do Consumidor. "Transporte Aéreo. Extravio de bagagem. Defesa do Consumidor e Convenção de Varsóvia. Prevalência. O Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar o princípio da indenização integral para todos os acidentes de consumo, derrogou os dispositivos legais anteriores que estabeleciam responsabilidade limitada para o transportador aéreo, quer em âmbito nacional quer internacional. Prevalecem as disposições desse Código sobre a Convenção de Varsóvia porque a Convenção, embora tenha aplicabilidade no Direito Interno Brasileiro, não se sobrepõe às leis do País, consoante entendimento firmado pela Suprema Corte. Assim, em face do conflito entre tratado e lei post erior, prevalece esta última, por representar a última vontade do legislador, embora o descumprimento no plano internacional possa acarretar conseqüências." (f.104) (TJRJ - Apelação 6995/97- Câm. Cível - Rel. Des. SÉRGIO CAVALIERI FILHO in ADCOAS 8159642) A ré é concessionária de navegação aérea e, portanto, de prestação de serviços ou fornecedor na conceituação legal (artigo 3º da Lei nº 8.078/90) e, como tal, a sua responsabilidade é objetiva e há de aferir-se pelo Código de Defesa do Consumidor, cujas normas têm inteira aplicação à espécie, abstraindo-se
