RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
DIREITO À PRIVACIDADE — INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO EM SITE NA INTERNET SEM O SEU CONSENTIMENTO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E MATERIAL
- Recurso
- Agravo de instrumento .
- Tribunal
- Relator
- Trata
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo de instrumento. Direito à privacidade. Tutela antecipada que determinou a exclusão de nome, sobrenome ou identificação do agravado em site, sem o seu consentimento. O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal estabelece a inviolabilidade da vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 9.196/2001, em que são agravantes Comoinvestir Com. Br. Ltda. e Marcos Saboya Ribeiro dos Santos, E Agravado Cristiano Dall'Agnol. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Comoinvestir. Com. Br Ltda. e Marcos Saboya Ribeiro dos Santos, nos autos da ação ordinária proposta por Cristiano Dall'Agnol, em face da decisão que deferiu a tutela antecipada, para determinar que os agravantes procedam à exclusão de nome ou sobrenome ou qualquer nome que identifique o agravado, no site www.ovoneles.com.br, sob pena de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento do preceito. Alegam os recorrentes que, a par do caráter lúdico e jocoso do site, não causa ele qualquer prejuízo ao recorrido, configurando a medida uma forma exacerbada de censura injustificada. Voto Uma brincadeira, só deve ser assim considerada, quando prazerosa para todas as partes envolvidas, deixando de ter tal natureza, quando a uma das partes causa sofrimento. A par disto, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso X, estabelece: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Não exerce o agravado qualquer função pública ou atividade artística que o obrigue a suportar críti cas públicas por seu comportamento, tendo assim direito a resguardar a sua privacidade de julgamentos, como o que é feito no referido site. Aliás, os próprios agravantes, assim o reconheceram anteriormente, tanto que comunicaram ao recorrido que haviam resolvido retirar seu nome do banco de dados(f.75). Eis porque, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2001. Des. Paulo Sérgio Fabião - Presidente Des. Valéria G. da Silva Maron - Relatora Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD52.212 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649
