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Apelação Cível 2.462/96, PUBLICAÇÃO EM REVISTA - RACISMO - DOR ÍNTIMA - LEGITIMIDADE DE TODO AQUELE QUE SE SENTIR OFENDIDO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 2.462/96.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL E DANO À IMAGEM

RESPONSABILIDADE CIVIL — PUBLICAÇÃO EM REVISTA - RACISMO - DOR ÍNTIMA - LEGITIMIDADE DE TODO AQUELE QUE SE SENTIR OFENDIDO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO

Recurso
Apelação Cível 2.462/96
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade Civil. Dano Moral. Publicação racista. Ofensa à raça negra. Dor íntima sentida por um dos seus integrantes. Pretensão indenizatória perseguida. Indeferimento da inicial. Extinção do processo por ilegitimidade ativa "ad causam". Inconformismo do autor. Provimento do recurso. Tem legitimidade, para a propositura da ação de ressarcimento de dano moral, todo aquele que se sentir ofendido com o ato praticado pelo autor da ofensa. Se esse ato atingiu ou não a pessoa, que alega ter sentido essa dor íntima, que caracteriza o dano moral, gerando direito ao ressarcimento, deve ser indenizado ou não, constitui mérito da ação e somente pode ser apreciado em sentença final. O fato da ofensa atingir elevado número de pessoas, posto que feita, genericamente, com o objetivo de menos­prezar a raça negra, com um deles sendo comparado a um macaco, e ser impossível a execução da condenação se todos a pleitearem, não constitui motivo para isentar o agente causador do dano, posto que tal posição seria, juridicamente, insustentável." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2.462/96, em que é Apelante Carlos Alberto Ivanir dos Santos e Apelado Fernando Chinaglia Distribuidora S/A. Acordam os Desembargadores da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da ação, vencido o eminente Desembargador Relator, que mantinha a decisão recorrida, sendo designado, para lavratura do acórdão, o Revisor. Trata-se de Ação de Indenização, pelo rito ordinário, através da qual objetiva o autor o ressarcimento de dano moral, ao fundamento de ter a ré, em revista de quadrinhos, retratado uma criança negra como um macaco, em razão do que, sendo dessa cor, sentiu dor íntima, que deve ser ressarcida, na forma do Inciso X, do artigo 59, da Constituição Federal. Pela decisão de f. 28, foi o processo extinto, com base no inciso VI , do artigo 267, do Código de Processo Civil, considerando que na aludida publicação não haveria qualquer ofensa à pessoa do autor, que, assim, seria parte ilegítima, para os fins pleiteados. Inconformado, apela o autor, a f. 31/ 34, onde, em síntese, sustenta que, sendo negro, foi diretamente atingido pela ofensa, tendo, em conseqüência, legitimidade para pleitear a reparação do dano moral. Registre-se, como ponto de partida, que todo aquele, que se sente ofendido com o ato praticado pelo autor da ofensa, tem legitimidade para a propositura da ação de ressarcimento de dano moral, em face dos termos claros do inciso X, do artigo 59, da Constituição Federal. Se esse ato atingiu ou não a pessoa, que alega ter sentido essa dor íntima, que caracteriza o dano moral e que gera o direito ao ressarcimento, deve ou não ser indenizado, constitui mérito da ação que somente pode ser apreciado em sentença final. Assim, sem razão o douto Juiz a quo quando, na decisão que lhe negou o direito de ação, fê-lo porque, segundo seu entendimento, não teria ele sofrido prejuízo, posto que este seria de toda a raça negra, mas, não, individualmente, de cada um dos seus componentes, que, assim, seriam partes ilegítimas, para a propositura da ação indenizatória. Ora, a hipótese é de dano moral, alegando o apelante que se sentiu ofendido com a publicação, eis que, indiretamente, foi ele equiparado a um macaco. O que se tem de examinar, no mérito, é se existiu a ofensa e se essa ofensa atingiu, também, o apelante, que alega ter sentido dor íntima indenizável. O fato da ofensa atingir elevado número de pessoas, posto que feita genericamente, com o objetivo de menosprezar a raça negra, com um deles sendo comparado a um macaco, e ser impossível a execução da condenação se todos a pleitearem, não constitui motivo para isentar o agente causador do dano. Se a ofensa existiu e provocou danos a uma coletividade, deve ele ser ressarcido àqueles que pleitearem a respecti va reparação. Não se trata, aí, de responsabilidade de prejuízo coletivo mas, sim, de prejuízo individual daquele que se diz ofendido. A isenção do autor da ofensa em face do grande número de prejudicados, individualmente, não tem qualquer amparo legal, fundando-se, apenas, na impossibilidade da execução, se todos a pleitearem. Pelo exposto, dá-se provimento, por maioria, ao recurso para determinar o prosseguimento da ação, vencido o eminente Desembargador Relator, que mantinha a decisão recorrida, sendo designado, para lavratura do acórdão, o Revisor. Rio de Ja