RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL E DANO À IMAGEM
PROMESSA DE RECOMPENSA — SORTEIO DE VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECUSA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 6.715/2000
- Tribunal
- Relator
- Voto A
Ementa
ACÓRDÃO: Ação ordinária. Obrigação de fazer inadimplida. Dano moral. Promessa de recompensa, consubstanciada no sorteio de veículo zero quilômetro, a comerciários que trabalhassem aos domingos em shopping center. Alegação de que o sorteado não pode ser considerado comerciário não merece prosperar, visto que o mesmo exercia efetivamente a atividade, era descontado para o sindicato da categoria, sendo irrelevante, na hipótese, o fato de sua carteira de trabalho ter sido assinada por uma prestadora de serviços, face à conduta ilícita do empregador. O contrato de trabalho é um contrato realidade, devendo prevalecer a realidade de fato e não a formal. A imposição da verba pelo dano moral tem como fundamento a mitigação da dor e a exemplariedade, além dos supedâneos legais insertos na Constituição Federal e no Código Civil Brasileiro. A frustração decorrente da perda do prêmio, de valor indiscutivelmente elevado para um comerciário, causou dor, humilhação e vexame perante seus colegas e familiares, sendo até modesto o valor arbitrado, consideradas a extensão do dano, a pessoa do lesado e as condições de quem deve suportar a carga ressarcitória. A responsabilidade do sindicato decorre do fato de ter sido quem organizou o sorteio e eliminou o empregado, principalmente por sua omissão em não fiscalizar o cumprimento do acordo coletivo de trabalho, o que ensejou a prática ilícita do empregador com o conseqüente prejuízo ao empregado, a quem o sindicato deve toda a assistência. Recursos improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 6.715/2000, em que figura como primeiro apelante o Sindicato dos Empregados do Comércio do Rio de Janeiro, como segunda Apelante Ispo S.A. e como Apelado Nivaldo Joviano, Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Desembargad or Relator. Voto A sentença recorrida não está a merecer qualquer reparo. Ao contrário, foi proferida por ilustre e digno Magistrado que, procedeu análise percuciente, e assim, com acerto, decidiu a controvérsia. O autor foi admitido, inicialmente, pela empresa Data Empreendimentos, prestadora de serviços, mas sempre trabalhou na loja Sport Society, que é o nome fantasia da empresa ISPO S.A. Ambas as empresas têm o mesmo representante legal, que embora assine a carteira dos empregados ora numa empresa, ora em outra, os utiliza na loja Sport Society, em diversos Shoppings do Rio. Em 1997, o Sindicato dos Empregados do Comércio participou de acordo coletivo de trabalho onde ficou acertado que os empregados das lojas do Shopping que trabalhassem 10 domingos no ano, participariam do sorteio de um carro zero quilômetro. O autor foi o primeiro sorteado, contudo o Sindicato negou-se a entregar o prêmio, ao argumento de que enquanto comerciário, ou seja, empregado pela ISPO S.A., ele só trabalhara 3 domingos naquele ano. Alegou o Sindicato que os outros domingos trabalhados pelo autor não poderiam ser considerados, porque sua empregadora, então, era uma prestadora de serviços e não comerciante, logo, ele não era comerciário. Ocorre que o autor sempre trabalhou na mesma loja, no mesmo Shopping, contudo o seu empregador, que é o mesmo, seja quando contratado pela Data, seja pela Ispo, ora é prestador de serviços, ora é comerciante. Assim, o autor trabalhou 18 domingos no ano de 1997, sempre na loja Sport Society, nas mesmas atividades, mas os réus não lhe reconhecem a qualidade de comerciário durante todo este tempo. O Sindicato dos Comerciários, embora não reconheça a qualidade de comerciário do autor durante todo o ano de 1997, recebeu, a título de fiscal do cumprimento do acordo coletivo de trabalho, o percentual de 1%, descontado do salário do empregado que ele diz não ser comerciário. Enfim, lucraram o comerciante (Sport Society ) e o Sindicato dos Comerciários, o autor primeiro com o trabalho do autor e o outro com o desconto relativo a este trabalho. É de notar que, não bastassem as provas documentais e testemunhais no sentido de que o autor-apelado trabalhava desde fevereiro de 1997 na mesma loja, restou provado que o mesmo fora anteriormente contemplado com uma bicicleta, justamente pelo fato de trabalhar aos domingos Entendo que andou bem a sentença quando indagou: "Se o autor era empregado da Data Empreendimentos, com sede à rua Viúva Lacerda, no Humaitá (f.17), por que estaria trabalhando na
