RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL E DANO À IMAGEM
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — RACISMO - DANO MORAL - PROVA TESTEMUNHAL - PROVA DOCUMENTAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- Relator
- Decisão
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de indenização por dano moral. Apelação. Discriminação racial praticada por porteiro do prédio, contra visitante que ali fora, acompanhada de seu filho menor, apanhar brinquedos doados por condômina. Registro policial. Se da prova testemunhal e documental emerge cristalina a ocorrência do fato, a obrigação de indenizar é corolário inafastável. Correto, por outro lado, o valor da indenização fixado na sentença recorrida por dano moral. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Civil nº 09039/2000, em que é Apelante 1: Condomínio do Edifício Los Angeles e Apelada: Lúcia Maria Wanderley, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Voto A preliminar da apelação de cerceamento de defesa constitui matéria preclusa. Com efeito, quando a juíza monocrática indeferiu cm audiência o depoimento da testemunha Ernesto Júlio Bandeira de Mello, arrolada pelo apelante, ao argumento de que era suspeita de parcialidade por ser condômino do edifício onde se deram os fatos, cabia agravo retido contra esse induvidoso cerceamento de defesa, mas disso o apelante descurou-se, operando-se, em conseqüência, a preclusão de uma prova que, eventualmente, poderia mudar o deslinde da demanda, ora em apelação. Portanto, não conheço dessa preliminar. No que concerne ao mérito, o testemunho de f. 87/88 que encontra ressonância nos demais elementos probatórios coligidos na instrução e não foi contraditado, demonstra que a apelada, em verdade, foi vítima de discriminação racial perpetrada pelo porteiro do apelante, pelo simples fato de tentar ingressar no edifício pela porta principal para ter acesso ao apartamento de uma condômina que a esperava. Logo, a sentença não podia chegar a outra conclusão se não a de que a apelada, efetivamente, foi atingida em sua honra ob jetiva e subjetiva ao ouvir imotivadamente do porteiro do prédio em que pretendia entrar, "que preto tem que passar pela porta de serviço", isso na presença de um filho menor e de terceiros e seguido de palavras de baixo calão. Depois, é preciso reconhecer que não é crível e nem convence a ninguém que a apelada, de idoneidade inatacada, se abalançaria de recorrer à polícia para inculpar um inocente que sequer conhecia, o que, por si só, já basta para pulverizar a insuficiência probatória alegada pelo apelante. Tenho para mim, pois, que a respeitável sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois, bem apreciou a prova e aplicou o direito adequado, por isso seus irrepreensíveis fundamentos do adotados na forma regimental, inclusive os que a induziram a fixar o valor da indenização por dano moral em 150 salários mínimos, sobretudo para evitar agressões da mesma natureza. Pelo exposto nega-se provimento de recurso. Rio Janeiro, 14 de novembro de 2000. Des. Reginald' de Carvalho - Presidente e Relator Sentença Lúcia Maria Wanderley ajuizou, pelo procedimento comum ordinário, ação em face do Condomínio do Edifício Los Angeles, sito na Av. Nossa Senhora de Copacabana, 1.334. alegando, em resumo, que no dia 19.08.98, a autora, por ser negra, foi vítima de preconceito racial, praticado por um dos porteiros do prédio, que não permitiu que a mesma entrasse pela portaria social, quando lá se dirigira para apanhar uns brinquedos que seriam levados para uma creche, no apartamento da moradora Cleide Annechino. Esclarece que ao chegar ao edifício, não podendo a referida moradora atendê-la prontamente, não lhe foi permitido aguardar no interior da portaria, tendo que fazê-lo na rua, sob o sol intenso e ainda na companhia de seu filho menor, alegando o porteiro que se tratava de ordem do condomínio. Esclarece mais, que ao lhe ser autorizada a entrada, dirigiu-se à portaria social, ao que o referido porteiro lhe indicou a entrada do serviço e , ante a sua resistência, sob o argumento de que não se encontrava em trajes de banho, com cachorro ou sacolas, lhe xingou e disse que "negro tem mais que entrar pela entrada de serviço". Afirma que tal fato a expôs a situação vexatória e afetou-lhe a auto-estima, pelo que requer seja o condomínio, responsável pelo ato de seu empregado, condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de RS 50.000.00. A autora requereu o beneficio da gratuidade de justiça, que lhe foi deferido a f.14. O réu foi citado - f. 17 - e ofereceu a contestação que está a f. 2
