RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL E DANO À IMAGEM
RESPONSABILIDADE CIVIL — DANO MORAL - QUEDA OCASIONADA POR BURACO NA CALÇADA - PROVA DOCUMENTAL - PROVA TESTEMUNHAL - CULPA DO EMPREITEIRO
- Recurso
- Apelação Cível 15197/2000
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade civil - buraco na calçada derivado de obra em prédio - queda de mãe e filha recém-nascida, com traumatismo craniano na criança - culpa do empreiteiro e responsável caracterizada, impondo-se seu dever ressarcitório, nos termos da lei nº 4591/64, art. 159 e 1245 do código civil - indenização por dano moral que, considerando as circunstâncias fáticas e econômicas, inclusive a ocorrência afirmada pela prova oral de outros incidentes, se revela excessiva - recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 15197/2000, em que é Apelante Prenarc Projetos de Engenharia Arquitetura e Construções Ltda e Apelados João Batista Carvalho e Outro. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Voto Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por João Batista Carvalho e outro, em face do Prenarc Projetos de Engenharia Arquitetura e Construções Ltda., objetivando indenização, a título de dano moral, no valor de 200 salários mínimos, indenização por dano material no valor de R$ 130,00, bem como a condenação da ré nas custas e honorários. Discute-se nos autos a responsabilidade indenizatória decorrente de acidente envolvendo a segunda apelada e sua filha que no colo daquela se encontrava, quando tropeçou em buraco de construção, dita de responsabilidade da apelante e da outra ré, Cal Engenharia Ltda., o qual, coberto apenas por uma placa de madeira, não oferecia a segurança mínima aos pedestres que pela calçada passavam. A apelante é empresa cuja denominação social é de projetos de engenharia, arquitetura e construções, estando pois, habilitada às atividades de construção civil. A f. 16, tem-se fotografia que demonstra que no imóvel onde se realiza a construção há placa afixada de sua responsabilidade técni ca, o que demonstra sua vinculação com a obra. Nada nos autos, como alega, demonstra que seja ela mera responsável pelo projeto e cálculos estruturais. A simples juntada de proposta de execução de serviços, por cópia sem autenticação, sem aprovação e sem os requisitos legais para validade contra terceiros (f. 89/97), a qual teve por condão provar que a construção seria de responsabilidade exclusiva da outra ré, não se presta à demonstração almejada. De igual sorte, meras cópias de guia de recolhimento ao CREA-RJ e de requerimento de anotação de responsabilidade técnica em favor da empresa Cal Engenharia Ltda., não são suficientes para que se tenha a apelante como simples responsável pelo projeto e cálculos estruturais. Certo é que se a apelante se desincumbisse da prova das alegadas circunstâncias, como lhe competia, à luz do art. 333, VI do CPC, não poderiam prevalecer as conclusões da sentença. Afinal, o projetista ou calculista da construção só pode, por óbvio, responder por vícios decorrentes do projeto ou dos cálculos construtivos. Não há como responsabilizá-lo por falhas na execução da construção que sejam derivadas da culpa exclusiva do empreiteiro, este sim com responsabilidade civil à luz da lei, em especial da Lei nº 4.591/64 e do art. 1245 do Código Civil. Afinal, a regra de responsabilidade civil em nosso país é derivada da culpa, nos termos do art. 159 do Código Civil. Se fosse possível, por exemplo, solidarizar o projetista por danos na construção, por ele não levada a efeito, estariam os arquitetos em situação de constante e insuportável risco, o qual é estranho, mesmo, à sua qualificação profissional. E, tudo, sem qualquer amparo legal que possa, em tal circunstância, estabelecer a solidariedade, que, diz o art. 896 do Código Civil, não se presume. Porém, no caso sub examen não comprovou a apelante que suas atividades sejam de mera responsabilidade na obra por projeto ou cálculos. Não fez sequer a juntada de seu c ontrato com o dono da obra, apenas anexando, estranhamente, cópia da proposta relativa ao contrato da outra empresa ré, a quem imputa a responsabilidade exclusiva pela execução da construção. Sendo assim, há que se manter a condenação contra ela proferida, pois a prova dos autos - documental e testemunhal - confirma ter a segunda apelada, com sua filha no colo, sofrido queda quando passavam em frente à obra, por prender o pé em placa de madeira (f.25/26). A testemunha, Leila dos Santos Fernandes, inclusive, que trabalha em loja situada em frente à obra e declarou
