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Apelação Cível 25/2001, CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DE DETERMINADAS DESPESAS - VALIDADE - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 25/2001.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL E DANO À IMAGEM

SEGURO-SAÚDE — CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DE DETERMINADAS DESPESAS - VALIDADE - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Recurso
Apelação Cível 25/2001
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Civil. Constitucional. Seguro-saúde cujo contrato foi celebrado entre a seguradora e empregadora do autor, tendo como segurados seus empregados. Cláusula de exclusão de despesas com próteses, ósteses, válvulas cardíacas e outros. Autor, a quem foi indicada intervenção cirúrgica, de urgência, para colocação de "stent", vital para sua sobrevivência. Negativa da seguradora. Liminar concedida em cautelar para este fim. Ação por ele ajuizada visando à declaração de invalidade da cláusula, por abusiva, que foi acolhida, e para ser a ré condenada a reparar-lhe danos morais, arbitrados em 200 salários mínimos. Cláusula, porém, redigida como as demais, que se afigura válida, porque, no seguro, pactuado antes da Lei nº 9.656/98 (Planos de Saúde), e, mesmo sob sua vigência, podem ser excluídas coberturas, desde que não ponham em risco a sobrevivência do segurado. Cláusula genérica neste sentido na apólice, que prevalece sobre a exclusão. Interpretação consoante a Carta Magna (arts. 5º e 196 e segs.) e o art. 47 do CODECON (em favor do consumidor). Danos morais inocorrentes ante a controvérsia. Recurso da ré parcialmente provido para afastar-se a invalidade da cláusula e a condenação por aqueles danos, e do autor, desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 25/2001, em que são Apelantes 1 - Joaquim de Lagos Lyra Júnior, 2 - Amil Assistência Médica Internacional Ltda. e Apelados os Mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a c. Sétima Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação da ré para afastar a invalidade da cláusula 4.10.3 e excluir a condenação em danos morais. Dá-se provimento à apelação da ré, para afastar a invalidade da cláusula 4.10.3 e excluir a condenação em danos morais. Não enseja acolhida sua irresignação no tocante à improcedência da ação, sob o argumento de que aquela cláusula, válida, não autoriz a a intervenção cirúrgica realizada. A sentença a considerou restritiva, sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por não ser de todo clara nem estar redigida em destaque, consoante determina aquele Diploma. Após discriminar, na cláusula 4.1., as despesas médicas cobertas (f.28/30 da Cautelar), o contrato de seguro-saúde celebrado com a empregadora do autor insere as exclusões na cláusula 4.10 (f.31 daquele feito). No subitem 4.10.3 relaciona despesas com transplantes heterólogos,..., órteses, próteses, material de osteossíntese, válvulas cardíacas ou cerebrais e aparelhos de marca-passo, isto é, todos e quaisquer componentes ou acessórios que venham substituir ou implementar funções do organismo. Está, porém, redigida da mesma forma que as demais, não colhendo, nesta parte, a fundamentação da sentença. No entanto, ainda assim, não é de prevalecer pelas razões invocadas no aresto que desproveu o Agravo de Instrumento que a ré interpôs contra a concessão de liminar, na Cautelar. Nele se pronuncia: "Instruiu o Agravado seu pedido com declaração de médico, em receituário do Hospital Central do Exército, de que ele é portador de doença arterosclerótica obstrutiva coronariana, com comprometimento de 2 vasos, sendo que um deles necessita ser tratado com implante de um "stent", pois, como está, através da literatura médica, o índice de recestenose neste tipo de lesão apresenta alto risco com o emprego de angioplastia (sem stents), acarretando necessidade de intervenção futura. Conclui, com data de 24.09.97, ser importante que o procedimento em questão se realize com a maior brevidade, sob pena de oclusão aguda do vaso a qualquer momento (f.89). Solicitou o facultativo autorização à AMIL para internação do requerente, por 24 hs., em CTI e 24 hs. em quarto, além de "stand-by" cirúrgico, para a angioplastia coronariana na Clínica São Vicente da Gávea (f.90). Foi negada pela AMIL sob invocação de não cobrir prótese ou órtese (f.93)." Prossegu e o acórdão: "Perante a declaração médica, o caso do Agravado configura-se, na verdade, como de urgência clínica ou cirúrgica, com risco de vida, coberto pelo seguro, consoante as cláusulas 4.4. e 4.5 (f.105/6). Ele foi internado, sendo submetido à intervenção em decorrência da liminar e continuava, em dezembro de 1997, no Hospital. Rematou o aresto que "a retirada da válvula se revela inviável, sendo certo que, caso venha a ser desacolhida, afinal, a Cautelar, poderá o requerente repor seu preço" (f.266/67). Na apólice do seguro consignar-se-ão os riscos assumi