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STF, Apelação Cível 772/2001, REFERÊNCIA AO MAGISTRADO COMO TENDENCIOSO - OFENSA À HONRA PESSOAL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 772/2001.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL E DANO À IMAGEM

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO — REFERÊNCIA AO MAGISTRADO COMO TENDENCIOSO - OFENSA À HONRA PESSOAL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO

Recurso
Apelação Cível 772/2001
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Civil. Responsabilidade civil de advogado e seu cliente, também causídico, que se referiram ao Juiz como tendencioso, atuando de modo a beneficiar empresa, cuja quebra haviam requerido. Sem examinar o acerto ou não da decisão, o emprego daquelas expressões caracteriza ofensa à honra pessoal do magistrado, que tem na isenção a pedra de toque de seu atuar. A discordância da parte e eventuais erros do Juiz podem e devem ser transmitidos, com o respeito, porém, ao Poder Judiciário e a seus integrantes. A pecha de parcial, tendencioso e temerário, sobre atingir a honra do Juiz, põe em xeque a confiabilidade na própria Justiça, força moral de que se nutre e que não pode ser exposta a suspeitas e a assacadilhas. Recursos parcialmente providos apenas para reduzir-se a indenização. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 772/2001, em que são Apelantes: 1 - George El Khouri, 2 - Alexandre de Sant'anna Mainente e Apelado Bernardo Moreira Garcez Neto. Acordam os Desembargadores que compõem a c. Sétima Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento aos recursos, para reduzir a indenização a cinco vezes os vencimentos brutos do autor vigentes na data da última citação, mantidas as demais conclusões da sentença. 1 - Ensejam parcial acolhida às irresignações. Está-se na delicada seara das prerrogativas dos advogados, no exercício de seu "munus" profissional, nos lindes com o respeito ao Poder Judiciário, por via de seus magistrados, na outorga da prestação jurisdicional. Muito se tem escrito sobre a matéria, sendo certo, porém, que apenas em cada caso se poderá aferir se foram, ou não, ultrapassadas as trincheiras da defesa e se se ingressou no terreno do ataque desrespeitoso, que atinge o próprio poder. Depende das expressões utilizadas e do contexto em que o foram, sem deixar-se de levar em conta também a personalidade do ofendido. 2 - Não se está a reexaminar o acerto, ou não da decisão, que foi objeto de apreciação em sede própria. Foi alvo de retratação por outro Juiz e o Relator do Agravo, sob aquele fundamento, lhe negou seguimento. A circunstância, porém, de não haver mandado riscar termos reputados injuriosos não lhes retira, aprioristicamente, este caráter. Em tudo, cumpre ponderar o significado que alcançaram diante da figura do magistrado, na presença dos jurisdicionados e em sua própria individualidade, nos atributos da honra pessoal. 3 - Estatui - dúvida não há - o § 2º do art. 70 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. No entanto, "o advogado que utiliza linguagem excessiva e desnecessária, fora dos limites razoáveis da discussão da causa e da defesa de direitos, continua responsável penalmente. Alcance do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/94 frente à Constituição Federal (arts. 5º, caput, e 133). Suspensão parcial do preceito pelo STF na ADIN nº 1.127-9. Jurisprudência predominante no STF e no STJ, a partir da Constituição de 1988. Seria odiosa qualquer interpretação da legislação vigente conducente à conclusão absurda de que o novo Estatuto da OAB teria instituído, em favor da nobre classe dos advogados, imunidade penal ampla e absoluta, nos crimes contra a honra e até no desacato, imunidade essa não conferida ao cidadão brasileiro, às partes litigantes, nem mesmo aos juízes e promotores. O nobre exercício da advocacia não se confunde com um ato de guerra em que todas as armas, por mais desleais que sejam, possam ser utilizadas" (RSTJ 69-129 - in nota de nº 19 ao art. 7º, cit., da Lei nº 8.906/94, in Código de Processo Civil de THEOTÔNIO NEGRÃO, 32ª ed.). Ao propósito da exclusão do crime (rectius, da pe na) de injúria ou difamação, no art. 142, I, do Cód. Penal, quando a ofensa for irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, já prelecionava, do alto de sua cátedra e sabedoria, NELSON HUNGRIA, em seus provectos Comentários ao Código Penal, For., vol. VI, 4ª ed., p. 119: "Cumpre, porém, notar que as partes ou respectivos patronos não podem ofender impunemente a autoridade judiciária ou aqueles que intervêm na atividade processante em desempenho de função pública. Acima do interesse da indefinida amplitude de defesa de direit