RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL E DANO À IMAGEM
NOTÍCIA OFENSIVA — PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO - FIDELIDADE DOS FATOS NOS ESTRITOS LIMITES DO DIREITO-DEVER DE INFORMAR - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS
- Recurso
- Apelação Cível 2002.001.03266
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Notícia pretensamente ofensiva publicada em jornal de grande circulação. Inteligência do art. 27 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). Reportagens que traduzem com fidelidade os fatos sem fazer qualquer juízo de valoração acerca daquele que se diz ofendido. Atuação da imprensa nos estritos limites do direito-dever de informar. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2002.001.03266, em que é Apelante Jorge Antunes Vitalino e Apelado Jornal do Brasil S/A. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a r. sentença de f. 303/305, que julgou improcedente o pedido do autor, nos autos da Ação Ordinária com pedido de indenização por danos morais. Entendeu o douto Juiz de 1º grau que as matérias publicadas pelo réu apenas limitou-se a veicular notícias constantes de documentação apresentada pelo Ministério da Justiça e pela Polícia Federal, órgão onde o apelante trabalha. Que o autor, ora apelante, responde a inquérito policial, não sendo, portanto, injustamente acusado de prática delituosa. Acrescenta, ainda, que a mencionada matéria faz referência, apenas, a listagem anteriormente divulgada, não tendo conteúdo ofensivo à imagem ou à honra do autor e que, portanto, nenhuma obrigação de indenizar tem o réu para com o autor. Condenaram o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. Voto A r. sentença recorrida mostra-se incensurável. É sempre uma situação tormentosa para o julgador ter que apreciar uma lide em que dois valores importantes precisam ser devidamente tutelados. O caso dos autos é uma eloqüente evidência do embate entre valores que o mundo moderno quer afirmar ou preservar: de um lado o direito à manifestação do pensamento e à informação, incluído que está entre os di reitos humanos fundamentais e, de outro, o direito à preservação da honra e da condição pessoal de cada indivíduo, igualmente tutelado na Ordem Constitucional vigente. Difícil e de extrema complexidade estabelecer os limites do campo em que se legítima a atuação da imprensa. Há realmente um momento em que certos profissionais da imprensa não se preocupam em extrapolar tais limites, deixando resvalar-se para o terreno do abuso, com conseqüências danosas imprevisíveis não só ao indivíduo como principalmente à própria sociedade. É preciso que todos estejam atentos para não permitir que a imprensa se converta em poder político ou econômico. Tais desvios são de todo intoleráveis, daí porque recomendável uma sólida e constante participação de instituições da sociedade civil, como as associações profissionais, partidos políticos, sindicatos, movimentos sociais constituídos em organizações não governamentais, representantes das minorias raciais, sexuais e religiosas, tudo com o objetivo de exercer-se um controle social saudável. Ao Judiciário também cumpre a relevante função de punir a imprensa todas as vezes em que esta agir fora do seu campo legítimo de atuação que, aliás, está bem definido no art. 27 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). Não se trata de censura, mas de controle exercido pela sociedade e, "ipso facto", um verdadeiro exercício de democracia e cidadania. Contudo, se o controle social saudável é importante, não menos relevante é, também, o papel da imprensa quando exercita com absoluta legitimidade o sagrado direito à plena liberdade de informação, garantido no parágrafo 1º do art. 220 da Constituição Federal. A leitura atenta das matérias veiculadas pela empresa ré, ora apelada, nos dá a certeza de que o objetivo nelas contido não era outro senão o de informar, sem fazer qualquer juízo de valoração quanto à conduta daqueles que estavam submetidos à investigação. A lista consubstanciada na publicação de f.13, retrata fielmente a existência de uma Ação Penal pelo caso do jogo do bicho, em que o autor figurava como réu. Tal fato não é inveráz. Na realidade, faz-se menção a alguns outros artigos que estariam a enquadrá-lo em uma única ação penal. Essa circunstância, porém, em nada altera a conduta linear que adotou a empresa jornalística em seu preciso objetivo de informar. No que se refere à publicação do dia 06/07/98, constante de f.14, não consta sequer o nome do autor na mencionada reportagem e nem tampouco se pode concluir qualquer alusão a sua pessoa, pois nela faz-se menção à
