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STF, Mandado de Segurança ., VANTAGENS PECUNIÁRIAS - GRATIFICAÇÃO POR ATO DE BRAVURA - REVOGAÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Mandado de Segurança ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL E DANO À IMAGEM

POLICIAL MILITAR — VANTAGENS PECUNIÁRIAS - GRATIFICAÇÃO POR ATO DE BRAVURA - REVOGAÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de Segurança. Premiação concedida a policial militar, em pecúnia, por ato de bravura. Revogação pelo Decreto nº 26.249/00. Incorporação aos vencimentos. Pagamento de diferenças. Tendo sido concedida a gratificação em razão de fato passado, de bravura, só poderia ser ela revogada em razão de conduta inadequada do agraciado ou por ato justificado do Poder Executivo, que não poderia se revestir de caráter genérico. A revogação, tal como ocorreu, fere direito adquirido do impetrante, a ser restaurado pela via mandamental. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 925/00, em que é Impetrante Adriano Guimarães Mota e Impetrado Exmo. Sr Governador do Estado do Rio de Janeiro. ACORDAM os Desembargadores que compõem o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, conceder a segurança, vencidos os Des. RAUL QUENTAL e WILSON MARQUES, que a denegavam. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar insurgindo-se contra o Decreto nº 26.249, de 02 de maio de 2000 que revogou, de modo genérico e abstrato, premiação por pecúnia instituído pelo Decreto nº 21.753, de 08 de novembro de 2000, que lhe fora concedida por ato pessoal de bravura, sustentando o Impetrante a ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, primeiramente por estar o decreto revogatório despido de qualquer fundamentação, em seguida por ser ela concedida em caráter individual, só podendo ser revogada motivadamente e também individualmente e, finalmente, por importar o ato em redução de vencimentos, expressamente vedada pela Constituição Federal, sendo certo já ter o Impetrante incorporado a seus gastos a gratificação revogada, pedindo, liminarmente, fosse determinado o pagamento da gratificação, para, no mérito ser confirmada a liminar. A liminar solicitada foi indeferida, solicitando-se as informações, que vieram aos autos, esclarecendo a autoridade impetrada que a pre miação por pecúnia teria caráter provisório e precatório, estando expressamente prevista a possibilidade de sua revogação, desde que revestida de motivação suficiente, o que efetivamente ocorreu tendo em vista longo "despacho" datado de 02 de maio. Voto A matéria versada nestes autos já é bastante conhecida do Tribunal, cujo Órgão Especial, por expressiva maioria, acolheu a tese do impetrante, para conceder a ordem, restaurando o pagamento da gratificação, que havia sido concedida por ato de bravura. Não se trata, como é fácil perceber, de gratificação por determinada função ou trabalho, e sim de um fato isolado, que se deu no passado, e que o tempo não pode apagar. O impetrante, no exercício de sua função, de policial militar, arriscou a própria vida, fazendo jus à gratificação, que a lei então vigente lhe assegurava. A interrupção do pagamento, como se depreende do art. 4º do Decreto 21.753/95, só se admitira caso se venha a apurar conduta inadequada por parte do servidor agraciado ou, ainda, quando houver ato do Chefe do Poder Executivo, revestido de motivação suficiente. Fácil é perceber que o caráter provisório ou temporário, a que se apega o impetrado, para justificar o ato atacado, ficou subordinado a dois pressupostos inafastáveis, quais sejam, a conduta inadequada do servidor, subseqüente à outorga da gratificação, ou ato com motivação suficiente. Até porque, como já se disse, o tempo pode modificar a interpretação dos fatos, ou a sua autoria, mas não o próprio fato, que ficará indelevelmente marcado na memória social. O risco a que se expôs, voluntariamente, o policial, não deixará de existir. Quanto ao primeiro dos pressupostos, nada se alegou, não se tendo apontado qualquer ato que desabonasse a conduta do impetrante. O segundo pressuposto, que autorizaria a interrupção do pagamento da gratificação por mérito especial, também não se encontra presente, ao contrário do que sustenta o impetrado. Se a gratificação é concedida individualmente, examinando-se caso a caso, de acordo com a conduta do policial, diante da situação de risco, é evidente que a motivação, para a interrupção do pagamento também há de ser mediante adequada justificação individual. Não se pode admitir a interrupção como foi feita, de maneira abstrata e genérica, e sob o pretexto de dificuldades financeiras enfrentadas pelo Estado. A gratificação, que se prende a um fato, já se incorporará ao patrimônio do servidor, e dele só poderia ser retirada nas hipóteses previstas na lei que a instituiu. Por estas