RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL E DANO À IMAGEM
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) — GUARDA DE MENOR - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 10.957/200
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Guarda e Responsabilidade. Art. 33 do ECA - Lei nº 8.069/90. De acordo com o dispositivo, a guarda deve ser deferida para regularizar a posse de fato, nos procedimentos de tutela e adoção ou, excepcionalmente, para atender a situações peculiares de crianças e adolescentes. A concessão da guarda de menores que se encontram sob pátrio poder, fora das situações previstas na lei, para fins exclusivamente previdenciários, desvirtua o instituto e onera a previdência social, que é financiada por todos. Crianças que residem com a mãe e os bisavós. Se os pais não dão aos filhos a necessária atenção, a solução não deve ser a da previdência. Pedido que não se enquadra no preceito legal. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 10.957/200, em que é Apelante Ministério Público sendo Apelado Florival Dantas. Acordam os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Cível, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do voto do relator. O requerente tem 70 anos de idade, é funcionário público federal, aposentado pelo Ministério da Cultura e é casado com a Sra. Moadi Pires Dantas, de 74 anos, avó da mãe das duas crianças. O casal não tem boa saúde. Ele sofre da doença de Parkinson, tem dificuldade em comunicar-se e locomover-se, segundo a Assistente Social. A Sra. Moadi tem sérios problemas cardiovasculares. Ambos criaram Vanuza Moura do Valle, neta da Sra. Moadi e genitora das duas menores, que continua residindo com os avós, não tem emprego e auxilia a avó na confecção de "quentinhas", com as quais esta senhora contribui para o orçamento doméstico. As duas meninas foram registradas apenas com nome da mãe. Nas contra-razões de apelação, diz o requerente que Vanuza sempre teve vida irregular, nunca soube escolher os companheiros e que cada filha tem um pai diferente. Ela continua a relacionar-se com o pai de uma delas o qual, além de não registrar a filha, nunca colaborou nas despesas. A Assistente Social enviou uma correspondência, em mãos, ao companheiro de Vanuza, marcando uma entrevista, a qual ele tampouco compareceu. Essas informações permitem algumas conclusões. Voto Parece certo que as pobres meninas são filhas de dois irresponsáveis e que os bisavós, em virtude da idade avançada e do precário estado de saúde, não têm condições de criá-las. Desejam então assegurar o futuro das bisnetas, como diz a Assistente Social, dando-lhes benefícios de assistência médico-previdenciária, inscrevendo-as como dependentes do requerente-apelado. Este fato está expressamente reconhecido na petição inicial, é admitido pela Assistente Social, afirmado pelo apelante e está claro nos autos. Não resta dúvida que a questão é de caráter social, uma vez que, faltando os bisavós, mãe e filhas ficarão em situação difícil. Resta saber se a pretensão tem amparo legal e se é justo onerar a Previdência desta forma. Lamentavelmente as duas respostas são negativas. De acordo com o art. 33 da Lei 8.069/90 - ECA, a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, só devendo ser deferida, fora dos casos de tutela e adoção, em caráter excepcional, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável (§§ 1º o 2º). A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional, confere ao detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, e à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, (caput e § 3º). O pedido, à evidência, não se enquadra no dispositivo. As duas menores vivem na mesma casa com a mãe, que tem a posse de direito e de fato das filhas, e com os bisavós, pessoas idosas, que não têm condições de saúde, nem físicas para criá-las e responsabilizar-se por elas. Excepcionalmente, diz a norma, concede-se a guarda para atender a situações peculiares ou suprir a falta dos pais, ou nos casos de tutela ou adoção. Devem os bisavós, enquanto puderem, amparar as crianças da melhor forma, esforçando-se para dar-lhes uma boa educação, orientando-as para a vida, como vêm fazendo, mas também exigir dos pais um comportamento mais responsável e consciente em relação às filhas. Não podem pretender transferir para a previdência social um problema que é da família, já que este não é o caminho mais indicado e correto. Os pais, que estão vivos e saudáveis, têm o dever de criar e educar os filhos. O deferimento da guarda, com esta exclusiva finalidade, desvirtua o instituto, pois caracteriza uma verdadeira sim
