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STF, Mandado de Segurança -, DISPONIBILIDADE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS - DESVIO DE FINALIDADE - ILEGALIDADE - DISCRICIONARIEDADE RELATIVA - INTERESSE PÚBLICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Mandado de Segurança -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL E DANO À IMAGEM

SERVIDOR PÚBLICO — DISPONIBILIDADE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS - DESVIO DE FINALIDADE - ILEGALIDADE - DISCRICIONARIEDADE RELATIVA - INTERESSE PÚBLICO

Recurso
Mandado de Segurança -
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de Segurança - Capitão da Polícia Militar -Disponibilidade - Possibilidade da Redução dos vencimentos - Artigo 41 § 3º, da Constituição Federal - A regra do artigo 37, XV, de caráter geral, só se aplica às hipóteses para as quais não haja o próprio constituinte instituído exceção - O disposto no artigo 41, 3º da Carta da República não se aplica aos militares - A disponibilidade de servidor público, a extinção do cargo e a declaração de sua desnecessidade decorrem do Juízo de Conveniência e oportunidade formulada pela administração, não havendo cogitar-se do devido processo legal, albergada a fase alusiva ao exercício de defesa - A discricionariedade do ato não é plena e absoluta, eis que havendo indício de ilegalidade ou de desvio de finalidade, impõem-se o pronunciamento do Poder Judiciário - A discricionariedade do Administrador deve ter por objetivo o interesse público da administração, não podendo ser confundida com arbitrariedade, que é sempre censurável porque traduz um comportamento insidioso, porque a autoridade, embora alegando um pretenso interesse público, oculta o seu verdadeiro desígnio - Agindo em descompasso com o interesse público, pratica uma conduta ilegítima, que deve ser submetida ao crivo do Poder Judiciário - Concessão da ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 658/2000 em que é Impetrante Arlei Balbino dos Santos e Impetrado o Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro. Acordam, por unanimidade de votos os Desembargadores que compõem o E. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conceder a ordem, observada a Súmula 271, do STF. Voto O Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do Decreto 26.674, de 4 de julho de 2000, declarou a desnecessidade de diversos cargos da Policia Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro. Através do Decreto 26.675, da mesma data, foram colocadas em regime de disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, dentre outros, o Impetrante, Capitão da Polícia Militar. Inconformado, ingressou com a presente Ação Mandamental, onde sustenta: a) Inaplicabilidade aos Militares o dispositivo que o fundamenta, qual o do artigo 41, § 3º, da Constituição Federal, que se refere exclusivamente aos servidores civis. b) não lhes ter sido dada a oportunidade de defesa, sendo punidos em decorrência de atos ainda não apurados; c) a inexistência da extinção do cargo, a ser feita através de lei própria, sendo contraditória a alegativa da desnecessidade do cargo; d) não ter sido aproveitado, de imediato, em cargos semelhantes; e) ter-se contrariado o princípio da inocência presumida, da privação ilegal de bens e da irredutibilidade de vencimentos. Em suas informações, abonadas pela douta Procuradoria do Estado, o Exmo. Sr. Governador do Estado, por sua vez refuta os argumentos do Impetrante, asseverando a legitimidade dos atos praticados, pois a declaração da desnecessidade de cargos e a colocação de servidores em disponibilidade constitui ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, insuscetível de controle judicial, conforme entendimento pacífico do STF e que a escolha dos servidores postos em disponibilidade atendeu a critérios objetivos, pontuando-se pelo princípio da razoabilidade, e aplicabilidade do instituto da disponibilidade aos militares. Sustenta-se, ainda, que o instituto da disponibilidade independe de defesa prévia, não se constituindo nem em prêmio, nem em sanção, não havendo que se falar em irredutibilidade de vencimentos, em face de norma expressa na Constituição Federal, ou seja, o artigo 41 § 3º. A questão relativa à irredutibilidade de vencimentos, suscitada na inicial, data vênia, não tem nenhuma relevância para o deslinde desta ação e foi corretamente repelida, quer nas informações da autoridade impetrada, quer nos pareceres das doutas Procuradorias do Estado e da Justiça, ante o d isposto no § 3º, do artigo 41, da Constituição Federal, que expressamente determina: "Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo." A regra prevista no artigo 37, inciso XV, é de caráter geral e a irredutibilidade de vencimentos, nela prevista se aplica às hipóteses para as quais não haja o próprio Constituinte instituído exceção. A Carta Magna, no caso de disponibilidade prevê que a remuneração do servidor sej