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re -, ABERTURA DE CONTA CORRENTE - USO DE DOCUMENTO FALSO - CHEQUES SEM FUNDOS - INCLUSÃO DO NOME DO CORRENTISTA NO SERASA - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL E DANO À IMAGEM

RESPONSABILIDADE CIVIL — ABERTURA DE CONTA CORRENTE - USO DE DOCUMENTO FALSO - CHEQUES SEM FUNDOS - INCLUSÃO DO NOME DO CORRENTISTA NO SERASA - DANO MORAL

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de indenização. Abertura de conta corrente bancária mediante uso de documento falso. Emissão de cheques sem fundos. Aponte do nome do correntista como devedor inadimplente. Dano moral. Dever de indenizar. Se o banco ao abrir uma conta corrente o faz mediante documento falso, levando o nome do correntista aos registros de restrição ao crédito, corre-lhe inequivocamente, o dever de indenizar. O valor da indenização, entretanto, deve ser fixado segundo a intensidade do dano e o grau da culpa. Fixação do quntum em 40 salários mínimos em homenagem, inclusive, à prontidão com que o banco reconhece a sua culpa e exclui o nome do correntista dos registros restritivos de crédito. Desprovimento de ambos os recursos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1024/2001, em que são Apelantes Elias Pinto de Oliveira e Banco do Brasil S.A. e Apelados Os mesmos. Acordam os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em negar provimento aos recursos. Trata-se de apelação interposta contra sentença de f.78/82 que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, ora apelante, para fixar uma indenização no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos acrescida de juros moratórios contados desde a primeira inscrição indevida, ou seja, 25/3/98, rateando as custas do processo e compensando honorários de advogados, ressalvada a gratuidade. A ação de indenização proposta pelo apelante tem como base o fato de o apelado, Banco do Brasil S.A., ter aberto conta corrente em nome do autor, mediante documentos falsos, da qual foram emitidos vários cheques sem fundos e, consequentemente, levando-se o nome do Autor aos registros de proteção ao crédito. Voto Provados nos autos estão os seguintes fatos: O Banco réu, sem a participação do autor, abriu em nome deste uma conta corrente de que resultou a emissão de 15 (quinze) cheques sem fundos; Con sequentemente, teve o autor o seu nome levado à inscrição no SPC; Conhecido o fato, e admitindo o próprio erro, o banco imediatamente providenciou sua correção efetuando a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito. Disto resulta incontroversamente um dano moral causado ao autor sem, entretanto, a gravidade que se pretende ao fato atribuir. Conforme diz o autor a f.5: "não tem nem nunca teve conta corrente no Banco do Brasil ou em qualquer outro banco mas, sem dúvida, sofreu o constrangimento moral de que agora quer indenizar-se". A sentença reconheceu-lhe esse direito fixando a indenização em 40 (quarenta) salários mínimos. Ao ver desse Relator, decidiu o feito convenientemente. Se a indenização é devida pelo réu ao autor pelo dano que lhe causou, é de se reconhecer também a prontidão com que resolveu a situação com a retirada do nome do autor do rol dos inadimplentes. Entendo, assim, que a questão foi bem decidida pela sentença recorrida, que deve ser mantida em todos os seus termos. Nessas condições, nego provimento ao recurso principal, o mesmo fazendo ao recurso adesivo. Rio de Janeiro, 15 de maio de 2001. Des. Ronald Valladares - Presidente Des. Ruys Athayde Alcântara de Carvalho - Relator Voto Vencido Divergi da d. maioria porque, data venia, convenci-me de que na hipótese o Banco agiu não da forma cuidadosa como tentou fingir na sua contestação, mas, sim, de forma totalmente negligente, desastrosa e irresponsável, agindo não sem culpa, mas, ao contrário, com culpa gravíssima! De fato, pelo que se apura dos autos, o réu, agindo com manifesta negligência, teria permitido que terceiro, se fazendo passar pelo autor apelante, abrisse conta corrente em nome dele na sua agência de Nilópolis, obtendo talão de cheques, dos quais 15 foram emitidos sem suficiente provisão de fundos. Ao contestar, o réu se disse também vítima de fraude (f. 44, item 3), alegando que tomara todos os cuidados, "... analisando a documentação que lhe foi apresentada, com todas as características de documentos idôneos..." (f. 44, item 4). A realidade processual, no entanto, é diferente, porque o réu apelado não juntou nenhum dos tais "documentos idôneos" (dos quais desde o recadastramento geral o Banco tem que conservar fotocópia) e maliciosamente pediu o julgamento antecipado da lide (f.76) para não correr o risco do Juiz em audiência requisitar a exibição dos tais "documentos idôneos", que certamente de idôneos nada têm! De fato, é só uma questão de raciocínio: o endereço já seria de difícil comprovação,