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Apelação Cível 10289/2001, MORTE DO TITULAR - DECLARAÇÃO DE SAÚDE - PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO SEGURADO - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 10289/2001. Relator: Trata.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL E DANO À IMAGEM

SEGURO DE VIDA EM GRUPO — MORTE DO TITULAR - DECLARAÇÃO DE SAÚDE - PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO SEGURADO - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR

Recurso
Apelação Cível 10289/2001
Tribunal
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: "Direito civil. Seguro de vida em grupo. Ação objetivando o pagamento da indenização pela seguradora movida pela esposa do falecido segurado, beneficiária da estipulação. Argüição de prescrição afastada na fase de saneamento, a qual restou irrecorrida, operando-se a preclusão. Precedente do e. Tribunal Superior de Justiça em tal sentido. Súmula nº 424 do e. Supremo Tribunal Federal. Alegação de omissão nas declarações do segurado quanto a seu real estado de saúde. Incumbe ao segurador a prova cabal de ter o segurado, ao contratar o seguro, obrado com dolo, fraude ou má-fé, o que, na espécie, não restou demonstrado, ônus que competia ao réu, ao alegar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II do CPC. Não vulneração aos artigos 1.443 e 1.444 do Código civil. Pedido procedente. Reforma da sentença tão-somente para reduzir o percentual da verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Provimento parcial do recurso do segurador." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 10289/2001, em que é Apelante Sul América Companhia Nacional de Seguros e Apelada Maria José da Silva Amorim Acordam os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença proferida em ação ordinária movida por Maria José da Silva Amorim em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros, em que foi julgado procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento do valor da indenização prevista no contrato de seguro de vida em grupo, acrescida de correção monetária, a contar da data em que deveria ter sido paga, 15 de outubro de 1995, e acrescida dos juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por c ento do valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º do C.P.C. (f.86/92). Voto Versa a hipótese ação ordinária em que objetiva a autora o recebimento da indenização prevista em contrato de seguro de vida em grupo, decorrente da morte de seu marido, ocorrida em 24.09.95, datando a avença de 24.11.94. Em audiência (f. 83), foi prolatada decisão de saneamento e afastada a argüição de prescrição, tendo a sentença julgado procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento do valor da indenização prevista no contrato, acrescida de correção monetária desde a data em que deveria ter sido paga (15.10.95), acrescida de juros legais, a contar da citação, além das custas e verba honorária de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (f. 86/92). A matéria envolvendo a prescrição se encontra preclusa, eis que decidida em fase de saneamento do processo (f. 83), tendo a seguradora-ré tomado ciência da decisão na própria audiência, realizada em 26.10.2000 (f. 83), não oferecendo irresignação tempestiva em face daquela decisão, o que só veio a ocorrer por ocasião da interposição do recurso de apelação em 01.02.2001 (f. 96). A questão prescricional restou, portanto, irremediavelmente preclusa, por decidida na fase do saneamento do processo, de modo exaustivo, sem que fosse interposto recurso tempestivo pela seguradora-ré, ora recorrente. Apoiando o entendimento ora manifestado, aresto do e. Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: "Civil. Processual civil. Responsabilidade. Prescrição. Preclusão. Reexame de provas. 1. Uma vez decidido, em fase de saneamento do processo, a questão prescricional, sem recurso da parte que a argüira, tem-se por preclusa a matéria, sem contrariar o art. 162 do Código Civil. 2. Determinados os fatos, mediante o exame soberano das provas, nas instâncias ordinárias, especificamente sobre a existência de prejuízos devidos à atuação do administrador da empresa e a culpabilidade deste, bem aplicados restaram os dispositivos legais que definem a responsabilidade civil e o correspondente dever indenizatório. (RSTJ no 53; p. 358 - RESP 37.217-8/SP: julg.: 19.10.93; Rel. Min. DIAS TRINDADE). No mesmo sentido a Súmula nº 424 do e. Supremo Tribunal Federal: "Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas explícitas ou implicitamente para a sentença." Não se conhece, portanto, do recurso no ponto pertinente à ocorrência de prescrição. A ausência do indeferimento do ofício constante da ata de f. 83/84, no rela