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Mandado de Segurança ., PROVENTOS E VENCIMENTOS DE NOVO CARGO - ACUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL E DANO À IMAGEM

FUNCIONÁRIO APOSENTADO — PROVENTOS E VENCIMENTOS DE NOVO CARGO - ACUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição. Mandado de Segurança. Funcionário aposentado do Ministério do Exército aprovado em concurso público do Município do Rio de Janeiro. Cargo de analista de planejamento e orçamento. Impossibilidade de cumulação dos proventos com os vencimento do novo cargo - obrigatória a opção. Concessão da segurança. Impositivo que oferte a autoridade impetrada a oportunidade de optar entre os proventos da aposentadoria e a posse no cargo referente ao concurso a que se submeteu e foi aprovado. Nada a reparar na decisão monocrática em reexame necessário. Inexistência de recurso voluntário. Desprovimento do recurso legal. Vistos, relatados discutidos os autos do Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição nº. 2001.009.00325 em que são partes José de Alencar Landeira Mota e o Diretor da Divisão de Admissão do Departamento de Controle e Atualização Funcional da Secretaria Municipal de Administração. Acordam os Desembargadores Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso legal. Integra-se a este voto como Relatório, a parte expositiva do parecer da douta Procuradoria de Justiça de f.80/81. É certo que a cumulação, entre os proventos da aposentadoria e o cargo referente ao concurso a que se submeteu o impetrante e foi aprovado, não é possível. Todavia impõe-se a oferta da oportunidade de opção e, não a atendendo a autoridade impetrada, feriu o direito líquido e certo do impetrante. Correta, pois, a decisão monocrática concessiva da segurança, tanto que sequer houve recurso voluntário. Mantém-se a douta sentença, negando provimento ao recurso legal. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2001. Des. Joaquim Alves de Brito - Presidente Des. Wany Couto - Relatora Parecer Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição. Mandado de Segurança impetrado por funcionário aposentado do Ministério do Exército, que, aprovado em concurso p úblico para o município do Rio de Janeiro, fora impedido pela autoridade impetrada de tomar posse no cargo de analista de planejamento e orçamento, ao argumento de já receber provento e daí não ser possível acumulação de cargos. Cabendo ao impetrante a escolha entre o novo cargo ou os proventos que já recebe, descabe à autoridade impetrada impedir sua posse, bastando para coibir qualquer violação à proibição legal, oficiar ao Ministério do Exército, informando a posse em novo cargo, para fins de suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria. Sentença que assim decidiu não merece qualquer reparo. Confirmação da r. sentença, em reexame necessário. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José de Alencar Landeira Mota em face do Diretor da Divisão de Admissão do Departamento de Controle e Atualização Funcional da Secretaria Municipal de Administração do Município do Rio De Janeiro, eis que, aprovado em concurso para provimento do cargo de Analista de Planejamento e Orçamento, fora impedido de tomar posse no referido cargo, ao argumento de já receber proventos de aposentadoria do Ministério do Exército, daí ser incabível a pretendida acumulação. A r. sentença, ora submetida ao reexame necessário, merece ser confirmada. O julgador bem apreciou e decidiu a hipótese tratada nos autos, eis que, conforme também muito bem exposto pela Dra. MÁRCIA TAMBURINI(com o acerto habitual de suas manifestações) à autoridade impetrada restaria dar oportunidade ao aqui impetrante de optar entre os proventos da aposentadoria ou a posse no cargo para o qual prestara concurso e fora aprovado, mas não pura e simplesmente negar-lhe posse, conforme o fez. Houve, "in casu", interpretação equivocada da lei por parte na autoridade impetrada, eis que a partir da Emenda Constitucional nº 20/98 a acumulação de proventos com remuneração do serviço ativo restou vedada. Mas resta àquele que presta concurso e é aprovado exercer a opção entre os proventos ou a remuneraç ão do novo cargo. Assim, a hipótese aqui tratada foi corretamente decidida e, em reexame necessário, merece ser a r. sentença integralmente confirmada. Rio de Janeiro 18 de Maio de 2001. Gizelda Leitão Teixeira - Procuradora de Justiça Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD52.244 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649