RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL E DANO À IMAGEM
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL — EMENDA CONSTITUCIONAL - LEI ORÇAMENTÁRIA - "VACATIO CONSTITUTIONIS" - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
- Recurso
- Mandado de Segurança 993/2001
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Emenda constitucional. Poder legislativo municipal. VACATIO CONSTITUTIONIS". Sentido. Lei orçamentária. Despesas. Adaptação. A norma constitucional interpreta-se, dentre outros, conforme os princípios da supremacia, da unidade, da máxima efetividade e da harmonização, de maneira a evitar contradições e conciliar seu sentido para o alcance eficaz da sua finalidade social. E a lei orçamentária elabora-se, dentre outros, consoante os princípios da programação, do equilíbrio orçamentário, da anualidade e da legalidade, de forma a proporcionar um planejamento financeiro equilibrado para a consecução das atividades públicas no ano seguinte ao da sua edição. Consideradas essas circunstâncias, o período de "vacatio constitutionis" - a norma existe e integra o respectivo ordenamento sem, ainda, produzir efeitos - expressamente contido na Emenda Constitucional nº 25/2000, teve a finalidade social de permitir que o Poder Legislativo Municipal observasse os novos limites na elaboração do seu planejamento financeiro para o ano em que a modificação iniciasse a produção dos seus efeitos. Assim, no momento em que iniciou a produção dos seus efeitos, a modificação constitucional renovou o ordenamento relativo à matéria e, por não recepcioná-las, torna inválidas aquelas normas contrárias ao seu comando. Neste aspecto, o ato do prefeito que realizou o repasse dentro do novo limite de gastos, impostos pela Emenda Constitucional nº 25, apenas revelou o cumprimento do seu dever inerente sem afronta a direito líquido e certo do Poder Legislativo Municipal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 993/2001, em que é Impetrante a Câmara Municipal de Nova Iguaçu e é Impetrado o Exmo. Sr. Prefeito do Município de Nova Iguaçu, Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em denegar a segurança. Sem honorários (Súmula 512 do STF). Sem efeito a liminar (Súmu la 405 do STF). O ordenamento constitucional, em âmbito delimitado, assegurou ao município as autonomias política, administrativa, normativa e financeira para prover a sua organização interna (art. 29 e 30 da CF). Por meio de Emenda Constitucional e sem excluir a autonomia do município, alterou-se a norma que dispõe sobre os subsídios dos vereadores e instituiu-se o limite máximo de despesas para o Poder Legislativo Municipal (Emenda Constitucional nº 25/2000, que alterou o inciso VI, do art. 29 e acrescentou o art. 29-A, da CF). Mas, ao estabelecer a sua vigência somente a partir de 01 de janeiro de 2001, embora publicada em 14 de fevereiro de 2000, essa Emenda Constitucional contém disposição expressa de "vacatio constitutionis" (EC 25/2000, art. 3º) E a impetrante, com o argumento de que a lei orçamentária foi elaborada, aprovada, sancionada e publicada nesse período da vacatio constitutionis, quando ainda vigentes as disposições anteriores que regulavam a matéria, pretende obrigar o Prefeito Municipal a realizar os repasses dos duodécimos nela previstos. No seu período de vacatio, apesar de não produzir efeitos, a norma constitucional existe e integra o respectivo ordenamento. A norma constitucional interpreta-se, dentre outros, conforme os princípios da supremacia, da unidade, da máxima efetividade e da harmonização, de maneira a evitar contradições e conciliar seu sentido para o alcance eficaz da sua finalidade social. E a lei orçamentária elabora-se, dentre outros, consoante os princípios da programação, do equilíbrio orçamentário, da anualidade e da legalidade, de forma a proporcionar um planejamento financeiro equilibrado para a consecução das atividades públicas no ano seguinte ao da sua edição. Consideradas essas circunstâncias, esse período de vacatio constitutionis - a norma existe e integra o respectivo ordenamento sem, ainda, produzir efeitos - teve a finalidade social de permitir que o Poder Legislativo Municipal obs ervasse os novos limites na elaboração do seu planejamento financeiro para o ano em que a Emenda Constitucional iniciasse a produção dos seus efeitos. Esse, em harmonia com o princípio da autonomia municipal e com as disposições sobre orçamento, é o sentido dessa norma. Assim, no momento em que iniciou a produção dos seus efeitos, a modificação constitucional renovou o ordenamento relativo à matéria e, por não recepcioná-las, tornou inválidas aquelas normas contrárias ao seu comando. No momento da publicação da lei orçamentária municipal de Nova Iguaçu (21/12/20
