RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL E DANO À IMAGEM
DIREITO AUTORAL — ESPETÁCULO PÚBLICO - OBRA MUSICAL - REPRODUÇÃO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO - COBRANÇA - LEGITIMIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 22.253/00
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Espetáculos públicos. Direitos autorais. Não é nula a sentença se o documento junto antes dela e do qual não se deu vista à parte contrária, já era do seu conhecimento. O autor tem legitimidade para a cobrança de direitos autorais, outorgada pela lei de regência da matéria. A execução de obra musical depende de prévia autorização do autor, que se dá mediante o prévio recolhimento dos direitos autorais. Pela nova lei, é irrelevante saber se o espetáculo tinha intuito de lucro direto ou indireto, porque, havendo execução pública, o pagamento é de rigor. Rejeitadas as preliminares, no mérito, dá-se provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 22.253/00, em que é Apelante Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD e Apelado Município de Seropédica. Acordam os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e no mérito, dar provimento ao recurso. Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD propôs ação ordinária de cobrança de direitos autorais contra o Município de Seropédica, alegando que a ré realizou no seu Parque de Exposições, em outubro de 1999, o evento denominado "III EXPO 99 - Seropédica Legal", com diversos shows ao vivo e utilizando-se de música mecânica. Foi efetuada a verificação pessoal pelos fiscais do autor, com levantamento da estimativa de público e a lavratura de autos de comprovação de violação ao direito autoral. Foram realizados seis shows musicais em seis dias, conforme discriminado a f.04. Os espetáculos foram realizados sem prévia autorização, que só é expedida mediante pagamento antecipado dos direitos autorais, na forma da Lei nº 9.610/98, cujos valores são os constantes de f. 08. Requereu seja o réu condenado ao pagamento dos direitos autorais e acréscimos decorrentes da inflação, com sucumbência. Inicialmente analisa-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, porque não se deu vista ao apelante, dos documentos de f.88/92. De fato, o art. 398 do CPC diz que: "Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de cinco dias." A jurisprudência tem entendido que a falta de vista acarreta a nulidade do julgado. Entretanto, também tem reconhecido que a tal ponto não se chegará, no caso de ser documento irrelevante, como é o caso. Com efeito, o que o réu juntou a f. 88/91 foi uma sentença prolatada em processo movido pelo autor contra o Município de Itaguaí. Se o autor foi parte naquele feito, certamente conhecia a sentença. Assim rejeita-se a preliminar. No tocante à legitimidade do autor, tem-se que está presente. O art. 99 da Lei nº 9.610/98, estabelece que "As associações manterão um escritório central para arrecadação e distribuição em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio de radiofusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais." O § 2º desse dispositivo legal, estabelece que "O escritório central e as associações a que se refere esse título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados." Assim, tem o apelante, legitimidade para o presente feito. E, no mérito, lhe assiste razão. A douta sentença julgou a ação improcedente com base na antiga Lei dos Direitos Autorias, nº 5.988/73, expressamente revogada pelo art. 115 da Lei nº 9.610/98, que passou a regular a matéria. Todavia, o ocorrido não gera a nulidade da sentença, representando apenas falha de julgamento. O antigo diploma legal, no seu art. 73, estabelecia que o pagamento dos direitos autorais só seria devido, em caso de espetáculos e audições públicas que visassem lucro direto ou indireto. Sucede que a nova lei não exige o intuito de lucro, como se vê do seu art. 68, in ve rbis: "Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou litero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 2º - Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade e a exibição cinematográfica.
