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TJDF, EMBARGOS DECLARATÓRIOS ., EXIBIÇÃO DE FILME - CENAS VIOLENTAS - HORÁRIO IMPRÓPRIO PARA MENORES - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA), Rel. VAZ DE MELLO
BRASIL. TJDF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS .. Relator: VAZ DE MELLO.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL E DANO À IMAGEM
EMISSORA DE TELEVISÃO — EXIBIÇÃO DE FILME - CENAS VIOLENTAS - HORÁRIO IMPRÓPRIO PARA MENORES - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)
- Recurso
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS .
- Tribunal
- TJDF
- Relator
- VAZ DE MELLO
Ementa
ACÓRDÃO: Exibição de filme de violência em horário impróprio para menores. Aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Norma reguladora constitucional. A Constituição limita os direitos, inclusive para programas de rádio e televisão (arts. 220 e 221) e manda proteger a criança (art. 227). A liberdade de expressão e a negativa de censura não impedem que outras normas, da mesma Constituição, sejam observadas. Vistos os autos do processo nº 625/00, em que é Apelante a TV GLOBO LTDA., ACORDAM os desembargadores do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso. Julgamento unânime. Volta-se, no caso, à chamada liberdade de expressão, que a apelante considera uma garantia constitucional, dizendo que cabe apenas classificar os filmes, não havendo censura, donde a ilegalidade da apenação. O filme, cujo título já dá idéia de sua violência (Duro de matar) foi exibido logo após o horário de almoço, quando muitos escolares voltam de suas aulas e muitas famílias estão ainda na hora da refeição. Segundo consta do auto de infração, há cenas de nudez, violência e uso de drogas. Dir-se-ia que o filme pode ser visto, não fora o critério de evitar que muitos jovens, ainda imaturos e com tendências incontidas de revolta, possam ver tal filme comodamente em suas telas de televisão. Por outro lado, talvez fosse fácil também assistir ao filme nos cinemas, porém, havendo classificação por idade, nem todos se aventuram a tentar entrar, embora não haja critério e controle rigoroso nos cinemas. Mas é certo que, nas casas, há crianças de pouca ou tenra idade, que acabam ficando impressionadas ou ao menos tendo uma visão banalizada de violência, drogas e homicídios. Não parece, por outro lado, que os juizes e o Ministério Público tenham tendência a censurar obras de arte. O mundo já é violento desde o início e até o nascimento já foi considerado uma violência contra a criança, em geral inocentemente pra ticada pelos que ajudam a mãe no momento do parto. Sabe-se que há filmes mais adequados para os menores, como "O Mágico de Oz", "A Noviça Rebelde" e outros musicais que, além de despertar nas crianças o senso estético, ainda conseguem inundar suas almas de lindas melodias. Se é o caso de falar de crimes e problemas sociais, por que não exibir as obras primas, como "Tempos Modernos" ou "O Grande Ditador", de Chaplin e "Ladrões de Bicicleta", de Vittorio de Sica? Por outro lado, cabe notar que tudo que é levado ao exagero pode acarretar distorções, como a liberdade científica. Até que ponto podem ser feitas experiência com seres humanos? Os nazistas jogavam uma criança numa cuba de água gelada, para ver em quanto tempo morria por asfixia; ou aplicavam injeções letais em prisioneiros, só para ver como reagiam e quais os efeitos de substâncias diversas. Diziam que estavam "estudando" e com isto justificavam a morte de milhões de pessoas, no maior morticínio de que se tem notícia na história. Nas mãos destes "cientistas", as pessoas viravam coisas ou cobaias. Se tivessem a nossa Constituição, invocariam a liberdade intelectual do cientista... Lembra PONTES DE MIRANDA que o art. 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão dizia: "La liberté consiste à faire tout ce qui ne nuit pas à autrui"; em vernáculo: A liberdade consiste em fazer tudo o que não prejudique a outrem. Nossa Constituição, como outras modernas, indicam os direitos e garantias individuais. Assim: Art. 5º. IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Mas o mesmo artigo contém também vedações: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. O autor de um filme poderia dizer: sou racista e a Constituição me garante a livre expressão da atividade artística (item IX do art. 5º). Se quero fazer apologia do racismo em meu filme e não há censura, posso fazê-lo. Mas o mesmo artigo 5º, no item XLII, considera o racismo crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão. Cabe notar, porém, que a Constituição tem muitos artigos e não apenas alguns devem ser citados. Vejamos o que diz o art. 220 em seu § 3º, Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabele
