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MANUTENÇÃO DOS DIREITOS INERENTES - NÃO COMPROMETIMENTO DA ORDEM E DAS FINANÇAS PÚBLICAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL E DANO À IMAGEM

REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS CONCURSADOS — MANUTENÇÃO DOS DIREITOS INERENTES - NÃO COMPROMETIMENTO DA ORDEM E DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Decisão monocrática. Suspensão de Execução de Liminar nº 33/2000. O Município de Cachoeiras de Macacu requer a suspensão da execução da liminar deferida pelo M.M. Juízo da Comarca, nos autos da ação ordinária nº 7.497/99, proposta pelo Sindicato dos Profissionais Servidores Municipais do Município de Cachoeiras de Macacu - SIPROSEM - CM, tendo sido determinada a reintegração de sindicalizados, substituídos processuais, nos cargos que ocupavam, com todos os direitos inerentes. Alega o ente federativo que a liminar deferida provocará lesões ao erário e aos munícipes, provocando atraso no repasse das verbas às Secretarias de Saúde e Educação, bem como aos servidores ativos e inativos. Realizado breve relato da situação fática, é de se enfatizar que ao Presidente do Tribunal de Justiça, independentemente do recurso comum previsto na lei processual, é lícito suspender a execução de liminar deferida nas ações movidas em face do Poder Público e seus agentes. A suspensão da execução de liminar, em vista da sua natureza excepcional, está subordinada à presença de requisitos essenciais expressamente previstos em lei. Estes requisitos refletem sempre um estado de séria ameaça a interesse coletivo, que deve prevalecer sobre o particular e estão relacionados na norma do art. 4º da Lei 8.437/92. Assim, para se obter o direito à suspensão da execução da liminar, faz-se necessária a demonstração de grave lesão, ou perigo dela, à saúde, à segurança e à economia públicas. Neste procedimento incomum ao sistema processual não se exige um exame aprofundado da questão controvertida e, por isto, apenas se suspendem os efeitos da liminar, sem revogá-la. A efetiva revogação da liminar deve ser perseguida pelo recurso adequado previsto na lei processual. Os elementos trazidos a estes autos indicam que a decisão impugnada já foi objeto de recurso na 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do agravo de i nstrumento nº 12.385/99, da relatoria do JDSD ANTÔNIO FELIPE NEVES, cujo acórdão, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela municipalidade. Nessa perspectiva, não pode a presente suspender os efeitos de uma liminar já confirmada pelo Tribunal, em grau de recurso, sob o risco de retirar eficácia de decisão emanada de órgão judiciário superior, ao qual compete privativamente examinar a questão meritória na espécie. Isto posto, indefiro o pedido de suspensão de execução de liminar formulado pelo Município de Cachoeiras de Macacu. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2000. Des. Humberto de Mendonça Manes - Presidente do Tribunal de Justiça Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD52.147 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2002. Ano LIV. Nº 649