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Agravo de Instrumento 2001.002.15050, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO, Rel. Voto UNIMED Cabo Frio

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 2001.002.15050. Relator: Voto UNIMED Cabo Frio.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL E DANO À IMAGEM

DESISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO — PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO

Recurso
Agravo de Instrumento 2001.002.15050
Tribunal
Relator
Voto UNIMED Cabo Frio

Ementa

ACÓRDÃO: Reconvenção. Desistência. Concordância dos reconvindos. Homologação. Condenação da reconvinte ao pagamento de custas e honorários. Agravo contra a condenação a verbas de sucumbência. Cabimento do agravo contra decisão que homologa desistência de reconvenção. Inteligência do art. 126, § 1º, do CPC. Redução da verba honorária. Aplicação do art. 20, § 4º, do CPC. Agravo provido em parte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2001.002.15050, em que é Agravante UNIMED Cabo Frio - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e Agravada Clínica Santa Helena Ltda. e outros. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar provimento parcial ao agravo, nos termos do voto do Relator. Voto UNIMED Cabo Frio - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão que, homologando requerimento de desistência de reconvenção, condenou a reconvinte (a ora agravante) ao pagamento das custas e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (f. 76). Sustenta a agravante que a condenação em honorários não pode prosperar, porque houve concordância dos agravados com a desistência. Os agravados apresentaram contra-razões (f.90/91), nas quais argüiram preliminarmente, o descabimento de agravo de instrumento contra decisão que homologa pedido de desistência de reconvenção. Sustentam que a decisão impugnada tem a natureza jurídica de sentença, tanto que assim foi intitulada pelo Juízo (f. 76). Em conseqüência, o recurso cabível seria a apelação. Argumentou, mais, que não é aplicável ao caso o princípio da fungibilidade, já que se trata de erro crasso, que torna o erro inescusável. Quanto ao mérito do recurso, argumenta que a condenação aos encargos de sucumbência é determinada pelo art. 26 do CPC. Expôs que chegaram os agravados a apresentar contestação à reconvenção. O Juízo prestou informações (f.86/88), nas quais expôs que a ação principal foi ajuizada pelos ora agravados, que pediram a sua manutenção como credenciados da ora agravante. Pediram, também, a condenação da agravante ao pagamento de indenização. Informou que a agravante ajuizou reconvenção. Os agravados impugnaram o valor dado à reconvenção. O Juízo, em 19.4.2001, acolheu a impugnação, para elevar o valor dado à reconvenção de R$ 1.000,00 (f. 36) para R$ 945.000,00. Posteriormente, em 21.5.2001, a ora agravante requereu a desistência da reconvenção, sob a alegação de que ajuizara uma nova ação de reparação. Os agravados concordaram com a desistência, requerendo a condenação da agravante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios. Foi, então, homologada a desistência e condenada a ora agravante ao pagamento das custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa. Voto A preliminar de descabimento do agravo de instrumento não merece acolhida. A decisão que homologa a desistência de reconvenção, embora esteja a extinguir uma relação processual, não tem a natureza jurídica de sentença. Isso porque tal decisão não põe fim ao processo como um todo, pois a ação principal prosseguirá. A norma do art. 162, § 1º, do CPC define sentença como o provimento "pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa". Na espécie, a decisão não põe termo ao processo. Não colhe o argumento de que, ao homologar a desistência da reconvenção, o Juízo está a extinguir uma relação processual e, por conseguinte, um processo. O Código de Processo Civil, ao classificar, nos parágrafos do art. 162, os tipos de provimentos judiciais, não levou em consideração o conteúdo dessas manifestações, mas apenas seus efeitos. Assim, as decisões que excluem litisconsortes do processo, inadmitem liminarmente ação declaratória incidental, indeferem pedido de denunciação da lide, homologam desistência de reconvenção, são todas tratadas como interlocutórias, p orque não põem fim ao processo ou ao procedimento como um todo. Mesmo alguns, na doutrina, que entendem que a decisão constitua, ontologicamente, uma sentença, consideram que o recurso cabível é o agravo. Nesse sentido, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, preleciona: "O indeferimento da reconvenção, embora se faça por meio de uma decisão que, a nosso ver, deve ser considerada sentença, como não tem por efeito o de pôr fim ao 'processo' (como um todo considerado, ou seja, abrangendo a ação originária e a reconvenção, correndo em simultaneus processus), ense

Nota da redação

RT