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STJ, Apelação Cível 3., MORTE ACIDENTAL DO SEGURADO - SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO - PSICOSE MANÍACO-DEPRESSIVA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - RECUSA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO NÃO PROVADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 3..

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Acórdão

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO

SEGURO DE VIDA — MORTE ACIDENTAL DO SEGURADO - SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO - PSICOSE MANÍACO-DEPRESSIVA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - RECUSA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO NÃO PROVADA

Recurso
Apelação Cível 3.
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Ação ordinária - Seguro - Suicídio involuntário - Não pode se escusar do pagamento do seguro contratado a seguradora, se esta não provar que o suicídio foi voluntário ou premeditado - Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 3. 644/01 em que é Apelante Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Apelado Paulo Vieira Silva. Acordam os Desembargadores da egrégia Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. A sentença deu correto desate à controvérsia, por isso que seus fundamentos passam a integrar este voto na forma do permissivo regimental. De efeito, possuindo o recorrido contrato de seguro de vida com a apelante, teve negada pretensão de recebimento da indenização, sob a infundada alegação de que o suicídio, causa do falecimento da esposa do autor, estaria excluído da cobertura da apólice contratada. Ocorre que, como demonstrado à saciedade, a falecida esposa do autor era portadora de psicose maníaco-depressiva, há mais de quinze anos e durante uma crise que fora acometida, suicidou-se. A hipótese é de suicídio involuntário, caraterizando morte acidental, porque, praticado por pessoa fora de suas faculdades normais. Destarte, dentro desse quadro fático, não poderia a apelante recusar o pagamento da indenização contratada, sob pena de afronta ao parágrafo único do art. 1440, e ao entendimento pretoriano da mais alta Corte de Justiça do país e do STJ expressas nos verbetes nº 105 e 61. Em se tratando de suicídio involuntário, o valor da cobertura deve ser aquele indicado na apólice de f. 07, não podendo ser admitida a alternativa proposta pela apelante, ao admitir o pagamento do capital básico. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 22 de maio de 2001. Des. Gamaliel Quinto de Souza - Presidente e Relator Sentença Paulo Vieira Silva propôs ação de cobrança, pelo rito ordinário, em face de Companhia de Seguros Aliança do Brasil, alegando, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de seguro de vida, sendo o pagamento feito através de débito em conta corrente, informando que em 21.04.1999, sua esposa, Sra. Inedina Barroso Silva, suicidou-se, em virtude de sofrer de psicose maníaco-depressiva, requerendo, então, o pagamento da indenização, o que foi recusado pela ré, sob a alegação de que o suicídio se caracteriza como risco excluído das coberturas da apólice contratada, o que não procede, já que o sinistro decorreu de ato involuntário, ou seja, não premeditado, resultante de ato extremo de psicose maníaco-depressiva. Passo a decidir. Trata-se de ação em que o autor pretende receber o valor da indenização fixado na apólice de seguro de vida em grupo, firmado com a ré, em virtude do falecimento de sua esposa, Inedina Barroso Silva. Alega o autor, e o faz comprovadamente, que sua falecida esposa era portadora de psicose maníaco-depressiva e, encontrando-se em fase depressiva, cometeu suicídio. Entretanto, tal fato decorreu de ato involuntário, não tendo sido premeditado. O documento de f. 10 é bastante esclarecedor de como os fatos se passaram, certo que por mais de quinze anos, a falecida esposa do autor fazia tratamento psiquiátrico e, na época em que se suicidou, encontrava-se na fase depressiva da doença conhecida como psicose maníaco-depressiva. Certo que o suicídio praticado pela Srª Inedina, ao atirar-se da janela do prédio onde morava, não foi premeditado, mas sim, fruto da depressão por que passava. Não pode, assim, tal fato ser ensejador da exclusão do pagamento da indenização, pois a pessoa não se encontrava em seu perfeito estado mental. É a aplicação da norma contida no § único do artigo 1.440 do Código Civil. Tal entendimento encontra-se pacificado, sendo objeto dos verbetes 105 do Supremo Tribunal Federal e 61 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais de tudo isso, trata- se de relação de consumo, por expressa disposição do art. 3º, § 2º da Lei Federal nº 8.078/90, autorizada a inversão do ônus da prova pela verossimilhança das alegações ou pela insuficiência da parte. In casu, o autor carreou aos autos a prova documental necessária à sustentação dos fatos alegados na inicial e a ré limitou-se a tecer considerações desprovidas de suporte probatório. Encontra-se, pois, provado o fato constitutivo do direito do autor e a ré não se desincumbiu da prova em contrário, sendo devida a indenização indicada na apólice de seguro. Isto posto, julgo proced